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Gabinete Jurídico

Advogados.

Drº António Mateus Roque - Sede Nacional

Drª Mariana Almeida - Delegação do Seixal

Serviços Prestados.

Consultas por Telefone

Atendimento jurídico via telefone e correio eletrónico para esclarecimento de dúvidas.

Consultas Presenciais

Atendimento presencial mediante marcação prévia para casos mais complexos.

Reclamações e Recursos

Elaboração de reclamações e recursos hierárquicos para defesa dos seus direitos.

Requerimentos

Preparação de requerimentos fundamentados na lei aplicável.

Pareceres Jurídicos

Elaboração de pareceres jurídicos especializados sobre questões laborais.

Processos Disciplinares

Acompanhamento e defesa em processos disciplinares.

Ações Judiciais

Dependentes de parecer positivo pelo advogado responsável e de aprovação pelo Presidente da Direção Nacional do SPLIU.

Serviços de Apoio.

Se desejar colocar-nos alguma questão ou dúvida relacionada com legislação, poderá contactar-nos através dos seguintes endereços de e-mail:

Área Norte (norte do Tejo) - gabinetejuridicosede@spliu.pt
Área Sul (sul do Tejo) - gabinetejuridicoseixal@spliu.pt

Na sua mensagem de e-mail, indique o seu número de sócio/a e nome completo.

Este serviço destina-se exclusivamente a sócios do SPLIU.

Informações e Documentos Elaborados pelo Gabinete Jurídico do SPLIU.

ALGUNS ASPETOS RELEVANTES DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2026 (aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30/12)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2026 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2026 - (art.º 18º);

Contratação de psicólogos nas escolas públicas - O Governo, em 2026, cria as vagas necessárias à contratação de psicólogos escolares nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que garanta o rácio de, pelo menos, um psicólogo por cada 500 alunos - (art.º 28º);

Estágios remunerados com prática letiva nos mestrados em ensino - O Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, promove, a partir do ano letivo de 2026-2027, a implementação de estágios remunerados com prática letiva supervisionada nos mestrados em ensino, assegurando condições pedagógicas que reforcem a aprendizagem em contexto real de sala de aula e valorizem o exercício da docência em formação inicial – (art.º 29º);

Suplemento extraordinário das pensões - Em 2026, o Governo procede ao pagamento de um suplemento extraordinário das pensões, em função da evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e de despesa – (art.º 49º);

Atualização das tabelas dos valores anuais a atribuir aos cursos profissionais e revisão do valor do apoio financeiro dos contratos de patrocínio e de cooperação – (art.º 162);

Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico - Em 2026, o Governo assegura a implementação da disciplina de Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico, garantindo a contratação de todos os trabalhadores necessários para o efeito, designadamente professores de Educação Física – (art.º 163º);

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril - O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 80 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

f) Subsídio para assistência a filho com doença oncológica, 100 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]» (art.º 252º);

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril - O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e complementos

1 - O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

2 - O montante diário do subsídio para assistência a filho com doença oncológica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS.

3 - As famílias das crianças com doença oncológica abrangidas pelo subsídio a que se refere o n.º 2 e que residam a mais de 100 km do local de tratamento, com frequência superior a uma vez por semana, têm direito a comparticipação mensal de deslocações e alojamento até ao limite máximo de 0,5 vezes o IAS, quando não exista resposta de alojamento temporário.

4 - O transporte do doente e de um cuidador é assegurado quando clinicamente indicado, devendo os hospitais garantir uniformidade de aplicação do regime.

5 - Os termos e condições da concretização do disposto nos números anteriores são definidos por portaria conjunta dos ministérios competentes.» (art.º 253º).


Alguns aspetos relevantes do Orçamento de Estado para 2025 (aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31/12)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025 - (art.º 21º);

Concretização do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas – (art.º 127º);

Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão - Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior e as organizações não-governamentais, mantém em vigor os programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão, que sejam impedidos de estudar, estejam em risco ou forçados à deslocação, promovendo a solidariedade e a sua inclusão em contexto académico - (art.º 198º);

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional - (art.º 201º);

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2025, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei – (art.º 205º);

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

5 - (Revogado.)

6 - Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), que pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência alcançados, ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.

7 - As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões, I. P., e podem constituir-se como receita.

[...]» (art.º 322º)


Reinscrição na CGA – Análise Processual

Publicação e entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro - Interpretação do art.º 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

Consulte o documento elaborado pelo Gabinete Jurídico do SPLIU relativo à reinscrição na CGA, contendo a respetiva Análise Processual

Consulte aqui o documento


Alguns aspetos relevantes do Orçamento de Estado para 2024 (aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29/12)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024 - (art.º 16º);

Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia - Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, implementa programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico - (art.º 136º);

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional - (art.º 139º);

Projetos de promoção do sucesso educativo - Em 2024, o Governo desenvolve projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência específica na região do Algarve - (art.º 140º);

Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania - (art.º 141º);

Digitalização do ensino português no estrangeiro - (art.º 142º);

Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de conetividade à Internet - (art.º 143º);

Alargamento da gratuitidade das creches - (art.º 144º);

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2024, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei - (art.º 146º);


Alguns aspetos relevantes do Orçamento de Estado para 2023 (aprovado pela Lei n.º 24 D/2022, de 30/12)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2023 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2023; (art.º 15º)

Prémios de desempenho - Podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; (art.º 20º)

Segurança Social – Notificações Eletrónicas - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social; (art.º 98º)

Reforço do apoio psicológico nas instituições de ensino - O Governo desenvolve programas de parceria, entre o Estado e as instituições de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior, tendo em vista a disponibilização de serviços de apoio psicológico em proximidade e o desenvolvimento de estratégias de promoção de saúde mental; (art.º 145º)

Financiamento do ensino profissional; (art.º 145º)

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2023, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei; (art.º 150º)

Programa de remoção de amianto. (art.º 174º)


Atualização das medidas excecionais e temporárias relevantes destinadas à contenção do covid-19

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09

Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09

Consulte aqui o documento


Atualização das medidas excecionais e temporárias relevantes destinadas à contenção do covid-19

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2022, de 26/08

Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01

Consulte aqui o documento


Atualização das medidas excecionais e temporárias relevantes destinadas à contenção do covid-19

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30/06

Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01

Consulte aqui o documento


Alguns aspetos relevantes do Orçamento de Estado para 2022 (aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27/06)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022 (art.º 17º)

Prémios de desempenho - Em 2022 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (art.º 26º)

Segurança Social – Notificações Eletrónicas - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar (art.º 129º)

Programa Escola Segura (art.º 200º)

Financiamento do ensino profissional (art.º 201º)

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2022, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei; (art.º 202º)

Programa de remoção de amianto (art.º 230º)

Eficiência energética de edifícios escolares (233º)


Atualização das medidas excecionais e temporárias relevantes destinadas à contenção do covid-19

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04

Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01

Consulte aqui o documento