Advogados.
Drº António Mateus Roque - Sede Nacional
Drª Mariana Almeida - Delegação do Seixal
Serviços Prestados.
Consultas por Telefone
Atendimento jurídico via telefone e correio eletrónico para esclarecimento de dúvidas.
Consultas Presenciais
Atendimento presencial mediante marcação prévia para casos mais complexos.
Reclamações e Recursos
Elaboração de reclamações e recursos hierárquicos para defesa dos seus direitos.
Requerimentos
Preparação de requerimentos fundamentados na lei aplicável.
Pareceres Jurídicos
Elaboração de pareceres jurídicos especializados sobre questões laborais.
Processos Disciplinares
Acompanhamento e defesa em processos disciplinares.
Ações Judiciais
Dependentes de parecer positivo pelo advogado responsável e de aprovação pelo Presidente da Direção Nacional do SPLIU.
Serviços de Apoio.
Se desejar colocar-nos alguma questão ou dúvida relacionada com legislação, poderá contactar-nos através dos seguintes endereços de e-mail:
Área Norte (norte do Tejo) - gabinetejuridicosede@spliu.pt
Área Sul (sul do Tejo) - gabinetejuridicoseixal@spliu.pt
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Este serviço destina-se exclusivamente a sócios do SPLIU.
Informações e Documentos Elaborados pelo Gabinete Jurídico do SPLIU.
Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2026 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2026 - (art.º 18º);
Contratação de psicólogos nas escolas públicas - O Governo, em 2026, cria as vagas necessárias à contratação de psicólogos escolares nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que garanta o rácio de, pelo menos, um psicólogo por cada 500 alunos - (art.º 28º);
Estágios remunerados com prática letiva nos mestrados em ensino - O Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, promove, a partir do ano letivo de 2026-2027, a implementação de estágios remunerados com prática letiva supervisionada nos mestrados em ensino, assegurando condições pedagógicas que reforcem a aprendizagem em contexto real de sala de aula e valorizem o exercício da docência em formação inicial – (art.º 29º);
Suplemento extraordinário das pensões - Em 2026, o Governo procede ao pagamento de um suplemento extraordinário das pensões, em função da evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e de despesa – (art.º 49º);
Atualização das tabelas dos valores anuais a atribuir aos cursos profissionais e revisão do valor do apoio financeiro dos contratos de patrocínio e de cooperação – (art.º 162);
Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico - Em 2026, o Governo assegura a implementação da disciplina de Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico, garantindo a contratação de todos os trabalhadores necessários para o efeito, designadamente professores de Educação Física – (art.º 163º);
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril - O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 80 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
f) Subsídio para assistência a filho com doença oncológica, 100 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]» (art.º 252º);
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril - O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e complementos
1 - O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - O montante diário do subsídio para assistência a filho com doença oncológica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS.
3 - As famílias das crianças com doença oncológica abrangidas pelo subsídio a que se refere o n.º 2 e que residam a mais de 100 km do local de tratamento, com frequência superior a uma vez por semana, têm direito a comparticipação mensal de deslocações e alojamento até ao limite máximo de 0,5 vezes o IAS, quando não exista resposta de alojamento temporário.
4 - O transporte do doente e de um cuidador é assegurado quando clinicamente indicado, devendo os hospitais garantir uniformidade de aplicação do regime.
5 - Os termos e condições da concretização do disposto nos números anteriores são definidos por portaria conjunta dos ministérios competentes.» (art.º 253º).
Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025 - (art.º 21º);
Concretização do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas – (art.º 127º);
Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão - Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior e as organizações não-governamentais, mantém em vigor os programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão, que sejam impedidos de estudar, estejam em risco ou forçados à deslocação, promovendo a solidariedade e a sua inclusão em contexto académico - (art.º 198º);
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional - (art.º 201º);
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2025, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei – (art.º 205º);
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
5 - (Revogado.)
6 - Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), que pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência alcançados, ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.
7 - As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões, I. P., e podem constituir-se como receita.
[...]» (art.º 322º)
Publicação e entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro - Interpretação do art.º 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
Consulte o documento elaborado pelo Gabinete Jurídico do SPLIU relativo à reinscrição na CGA, contendo a respetiva Análise Processual
Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024 - (art.º 16º);
Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia - Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, implementa programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico - (art.º 136º);
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional - (art.º 139º);
Projetos de promoção do sucesso educativo - Em 2024, o Governo desenvolve projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência específica na região do Algarve - (art.º 140º);
Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania - (art.º 141º);
Digitalização do ensino português no estrangeiro - (art.º 142º);
Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de conetividade à Internet - (art.º 143º);
Alargamento da gratuitidade das creches - (art.º 144º);
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2024, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei - (art.º 146º);
Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2023 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2023; (art.º 15º)
Prémios de desempenho - Podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; (art.º 20º)
Segurança Social – Notificações Eletrónicas - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social; (art.º 98º)
Reforço do apoio psicológico nas instituições de ensino - O Governo desenvolve programas de parceria, entre o Estado e as instituições de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior, tendo em vista a disponibilização de serviços de apoio psicológico em proximidade e o desenvolvimento de estratégias de promoção de saúde mental; (art.º 145º)
Financiamento do ensino profissional; (art.º 145º)
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2023, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei; (art.º 150º)
Programa de remoção de amianto. (art.º 174º)
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09
Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09
Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2022, de 26/08
Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04
Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30/06
Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04
Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01
Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022 (art.º 17º)
Prémios de desempenho - Em 2022 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (art.º 26º)
Segurança Social – Notificações Eletrónicas - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar (art.º 129º)
Programa Escola Segura (art.º 200º)
Financiamento do ensino profissional (art.º 201º)
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2022, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei; (art.º 202º)
Programa de remoção de amianto (art.º 230º)
Eficiência energética de edifícios escolares (233º)
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04
Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04
Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01