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Gabinete Jurídico

Advogados.

Drº António Mateus Roque - Sede Nacional

Drª Mariana Almeida - Direção Regional da Península de Setúbal e Vale do Tejo e Sul

Serviços Prestados.

Consultas por Telefone

Atendimento jurídico via telefone e correio eletrónico para esclarecimento de dúvidas.

Consultas Presenciais

Atendimento presencial mediante marcação prévia para casos mais complexos.

Reclamações e Recursos

Elaboração de reclamações e recursos hierárquicos para defesa dos seus direitos.

Requerimentos

Preparação de requerimentos fundamentados na lei aplicável.

Pareceres Jurídicos

Elaboração de pareceres jurídicos especializados sobre questões laborais.

Processos Disciplinares

Acompanhamento e defesa em processos disciplinares.

Ações Judiciais

Dependentes de parecer positivo pelo advogado responsável e de aprovação pelo Presidente da Direção Nacional do SPLIU.

Serviços de Apoio.

Se desejar colocar-nos alguma questão ou dúvida relacionada com legislação, poderá contactar-nos através dos seguintes endereços de e-mail:

Área Norte (norte do Tejo) - gabinetejuridicosede@spliu.pt
Área Sul (sul do Tejo) - seixal@spliu.pt

Na sua mensagem de e-mail, indique o seu número de sócio/a e nome completo.

Este serviço destina-se exclusivamente a sócios do SPLIU.

Informações e Documentos Elaborados pelo Gabinete Jurídico do SPLIU.

Alguns aspetos relevantes do Orçamento de Estado para 2025 (aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31/12)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025 - (art.º 21º);

Concretização do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas – (art.º 127º);

Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão - Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior e as organizações não-governamentais, mantém em vigor os programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão, que sejam impedidos de estudar, estejam em risco ou forçados à deslocação, promovendo a solidariedade e a sua inclusão em contexto académico - (art.º 198º);

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional - (art.º 201º);

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2025, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei – (art.º 205º);

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

5 - (Revogado.)

6 - Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), que pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência alcançados, ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.

7 - As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões, I. P., e podem constituir-se como receita.

[...]» (art.º 322º)


Reinscrição na CGA – Análise Processual

Publicação e entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro - Interpretação do art.º 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

Consulte o documento elaborado pelo Gabinete Jurídico do SPLIU relativo à reinscrição na CGA, contendo a respetiva Análise Processual

Consulte aqui o documento


Alguns aspetos relevantes do Orçamento de Estado para 2024 (aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29/12)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024 - (art.º 16º);

Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia - Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, implementa programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico - (art.º 136º);

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional - (art.º 139º);

Projetos de promoção do sucesso educativo - Em 2024, o Governo desenvolve projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência específica na região do Algarve - (art.º 140º);

Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania - (art.º 141º);

Digitalização do ensino português no estrangeiro - (art.º 142º);

Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de conetividade à Internet - (art.º 143º);

Alargamento da gratuitidade das creches - (art.º 144º);

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2024, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei - (art.º 146º);


Alguns aspetos relevantes do Orçamento de Estado para 2023 (aprovado pela Lei n.º 24 D/2022, de 30/12)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2023 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2023; (art.º 15º)

Prémios de desempenho - Podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; (art.º 20º)

Segurança Social – Notificações Eletrónicas - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social; (art.º 98º)

Reforço do apoio psicológico nas instituições de ensino - O Governo desenvolve programas de parceria, entre o Estado e as instituições de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior, tendo em vista a disponibilização de serviços de apoio psicológico em proximidade e o desenvolvimento de estratégias de promoção de saúde mental; (art.º 145º)

Financiamento do ensino profissional; (art.º 145º)

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2023, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei; (art.º 150º)

Programa de remoção de amianto. (art.º 174º)


Atualização das medidas excecionais e temporárias relevantes destinadas à contenção do covid-19

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09

Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09

Consulte aqui o documento


Atualização das medidas excecionais e temporárias relevantes destinadas à contenção do covid-19

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2022, de 26/08

Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01

Consulte aqui o documento


Atualização das medidas excecionais e temporárias relevantes destinadas à contenção do covid-19

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30/06

Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01

Consulte aqui o documento


Alguns aspetos relevantes do Orçamento de Estado para 2022 (aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27/06)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022 (art.º 17º)

Prémios de desempenho - Em 2022 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (art.º 26º)

Segurança Social – Notificações Eletrónicas - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar (art.º 129º)

Programa Escola Segura (art.º 200º)

Financiamento do ensino profissional (art.º 201º)

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2022, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei; (art.º 202º)

Programa de remoção de amianto (art.º 230º)

Eficiência energética de edifícios escolares (233º)


Atualização das medidas excecionais e temporárias relevantes destinadas à contenção do covid-19

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04

Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01

Consulte aqui o documento


Atualização das medidas excecionais e temporárias relevantes destinadas à contenção do covid-19

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17/03

Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22/02

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01

Consulte aqui o documento