Vigilância da Prova de Avaliação - Requerimento
O SPLIU considera que não existe fundamentação legal para que os docentes do quadro alegadamente sejam convocados para exercer o serviço de vigilância da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades a realizar pelos seus colegas contratados.
Sobre a respetiva notificação recai o dever de fundamentação. Consulte a minuta disponibilizada pelo Gabinete Jurídico.
O Gabinete Jurídico do SPLIU deu entrada com uma queixa na Provedoria de Justiça sobre a oportunidade da calendarização da Prova de Avaliação para dia 22 de julho.
É incompreensível e inadmissível que a data agendada para a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades apenas tenha sido publicada dois dias úteis antes da sua realização, através do Despacho n.º 9316-A/2014, de 17 de julho, quando sabemos que se trata de uma matéria de extrema importância para a classe docente, impedindo assim o recurso ao direito à greve consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, o referido Despacho, ao declarar no ponto 5 que produz efeitos a partir da data da sua assinatura (16 de julho), viola o Princípio da Vigência dos Atos Publicados em Diário da República, que estipula que os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se em dia anterior ou no próprio dia da publicação, nos termos do art.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.