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Obrigatoriedade de Apresentação do Registo Criminal – Crimes suscetíveis de aferir a idoneidade para o exercício da função de Docente

Na sequência de pedidos de esclarecimento sobre os crimes constantes no registo criminal que são suscetíveis de aferir a idoneidade para o exercício da função docente, vem-se prestar o seguinte esclarecimento:

Nos termos do art.º 2º, n.º 1, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, no recrutamento (concurso) para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

Nos termos do art.º 5º da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, que alterou o art.º 2º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente, a quem exerce a profissão ou as atividades cujo exercício envolva contacto regular com menores, certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.

O certificado requerido por particulares tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n.ºs 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (Lei de Identificação Criminal), o seguinte:

  • As condenações por crime previsto nos artigos 152.º (Violência Doméstica), 152.º-A (Maus Tratos) ou no capítulo V (Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – Violação, Abuso Sexual, Importunação Sexual, Lenocínio, Pornografia de Menores, Aliciamento de Menores para fins sexuais, entre outros) do título I do livro II do Código Penal;

  • As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B (Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual), do artigo 69.º-C (Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais) e do artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;

  • As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

Assim, a informação no registo criminal apenas poderá produzir efeito sobre a contratação ou o vínculo laboral (para aferição da idoneidade para o exercício de funções) se constar registo de algum dos crimes supra referidos.