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Nota sobre a Substituição das Faltas por Doença por Dias de Férias

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, introduziu uma nova redação ao art.º 29º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (que regula as faltas por doença para os docentes titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam enquadrados no regime geral da segurança social).

Esta alteração veio equiparar as faltas por doença ao Regime Geral da Segurança Social.

Assim, as faltas por doença passaram a determinar a perda da totalidade da remuneração base diária no 1º, 2º e 3º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas.

Por força do art.º 191º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, as faltas por motivo de doença determinam a perda de retribuição.

Nos termos do art.º 193º, n.º 2, do mesmo diploma, nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas por dias de férias, se o trabalhador expressamente assim o preferir, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias (...).

Pelo que os docentes que pretendam a substituição dos 3 primeiros dias de doença por dias de férias, devem elaborar um requerimento neste sentido ao órgão de gestão, pelos fundamentos supra expostos.

Esta possibilidade também está prevista para os docentes do ensino particular que estão inscritos no Regime Geral da Segurança Social por força do art.º 257º, n.º 1 alínea a), vide art.º 238º, n.º 5, do Código do Trabalho.