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Gozo das férias após baixa prolongada (superiores a 30 dias) - Regime Convergente - Direito a Férias

De acordo com o Acórdão 0109/17, de 28 de setembro de 2017, aprovado por unanimidade pelo coletivo de juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA), é ilegal a suspensão do vínculo e consequente repercussão sobre as férias que alguns serviços têm vindo a aplicar aos trabalhadores do Regime Convergente (cujo vínculo à Administração Pública foi efetivado até 31 de dezembro de 2005), que faltam por motivo de doença por mais de 30 dias.

A posição que tem sido assumida pelo SPLIU ao longo do tempo sobre esta matéria converge com os fundamentos descritos no acórdão do STA, pelo que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias, na medida em que, o artigo 15º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, afasta a aplicação dos artigos 278º, 129º e 127º da LTFP, relativos à suspensão do vínculo de emprego público e efeitos sobre o direito a férias, aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente que faltem ao trabalho por doença, por período superior a 1 mês, e que os artigos 15º e 40º da lei preambular estabelecem o regime de faltas por doença aplicável aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.

Por consequência, a DGAEP emitiu recentemente uma Circular datada de 21 de fevereiro de 2020 com as seguintes orientações:

  • O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LTFP.

  • A referida disposição é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, subtraindo assim estes trabalhadores à aplicação dos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão), todos da LTFP.

  • Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias.

  • Face aos princípios do Estado de Direito, na sua vertente da proteção da segurança jurídica, que implicam a estabilidade e previsibilidade dos atos, procedimentos e condutas do Estado, determina-se que a presente orientação só deverá ser aplicada às férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2020.

Consulte aqui a Circular n.º 01/DGAEP/2020