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Esclarecimento sobre a Lei n.º 66/2013, de 31 de Dezembro

Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013 a Lei n.º 66/2013, de 31 de Dezembro, que introduziu profundas alterações ao regime jurídico dos docentes que exercem funções públicas - sendo algumas, na nossa opinião, bastante lesivas para os interesses dos trabalhadores, designadamente, a introdução da suspensão do contrato aos docentes integrados no regime de proteção social convergente em casos de impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês (nomeadamente doença), alterações ao regime e remuneração do trabalho extraordinário, ao gozo das férias, efeitos das faltas injustificadas, foi alterada e acrescentada a possibilidade de cessação do vínculo laboral por acordo de trabalhadores e também no que respeita aos limites da duração do trabalho foram aditados regimes de adaptabilidade e banco de horas (...).

No entanto, por ora, identificam-se expressamente as seguintes:

  • É aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho;

  • É aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador-estudante estabelecido no Código do Trabalho;

  • A caducidade dos contratos a termo certo ou incerto conferem sempre ao trabalhador uma compensação, apenas com exceção dos casos em que aquela decorra da vontade do trabalhador - nesta medida, aproveitamos para congratular as ações judiciais intentadas pelo SPLIU, que já contabilizam nesta data quase duas centenas, pois este esforço impugnatório dos vários gabinetes jurídicos do Sindicato contribuiu decerto para o governo reconhecer finalmente que o não pagamento da indemnização devida pela caducidade dos contratos docentes era manifestamente ilegal.