Alguns Agrupamentos estão a recusar avaliar determinadas docentes integradas na carreira pelo facto de não terem prestado serviço durante pelo menos metade do ano lectivo 2008-2009, designadamente, por se encontrarem a exercer o direito à licença parental.
Esses Agrupamentos pretendem com a sua decisão que o desempenho relativo a esse período seja objecto de avaliação conjunta com o do período de avaliação imediatamente seguinte, protelando no tempo o reposicionamento para o escalão/índice superior, embora com efeitos retroactivos.
Ora, de acordo com o art.º 65º do Código do Trabalho, aplicável aos trabalhadores em funções públicas por força do art.º 22º da Lei n.º 52/2008, de 11 de Setembro, a licença parental não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerado como prestação efectiva de trabalho.
Por outro lado, ao abrigo do art.º 42º, n.ºs 3 do ECD, a avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de 2 anos escolares (neste caso 2007/2009) e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.
Nos força do n.º 4 do mesmo dispositivo, os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior (ou seja, 1 ano lectivo).
Nos mesmos termos, o art.º 5º e o 7º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, estipulam que os docentes integrados na carreira são sujeitos à avaliação de desempenho desde que durante o período em avaliação (dois anos escolares - neste caso 2007/2009), tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano escolar.
Tendo em consideração que a avaliação de desempenho é sobretudo um direito e que a sua violação impede o tempestivo reposicionamento na carreira, segue exemplo de requerimento/reclamação a exigir o cumprimento do direito à avaliação para efeitos de progressão.