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Avaliação do desempenho para efeitos de concurso – Docentes com contrato a termo resolutivo

Esclarecimento da DGAE vai ao encontro da posição do SPLIU

Em resposta à exposição enviada pelo SPLIU, no passado dia 7 de junho, sobre a majoração de 1 valor na graduação para efeitos de concurso dos docentes contratados que não preenchem o requisito mínimo de 180 dias de serviço por se encontrarem em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho , a Sra. Diretora-Geral da DGAE veio ao encontro da posição defendida pelo SPLIU, afirmando que nestes casos é considerada a última avaliação do desempenho obtida pelo docente, desde que realizada nos termos do ECD, no exercício de um contrato em funções públicas a termo resolutivo, com a menção de Muito Bom ou Bom.

Assim, apesar do art.º 11º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 132/2012 estipular que esta majoração não é cumulativa com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores, conclui-se que nestes casos a última avaliação para efeitos de majoração pode ser usada mais de uma vez.

A Sra. Diretora-Geral acrescenta ainda que nesta situação inclui-se a avaliação do desempenho realizada em escolas das Regiões Autónomas, mas não a avaliação do desempenho realizada em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.