Uma vez que a Caixa Geral de Aposentações (CGA) se manteve intransigente na sua interpretação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, tendo começado a informar expressamente os subscritores que a Lei n.º 77/2009 cessou a sua vigência, o SPLIU decidiu:
Apresentar uma Queixa fundamentada ao Provedor de Justiça com a pretensão de ser emitida uma Recomendação sobre a manutenção da vigência da Lei transitória em causa, com vista à correção de atos ilegais e à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;
Enviar um Ofício aos Grupos Parlamentares para que, à semelhança do abandono da proposta da revogação da Lei n.º 77/2009 que estava prevista para o Orçamento de Estado de 2013, este assunto seja considerado da maior importância, propondo-se uma alteração à Lei 11/2014, de 6 de março, que prevê exceções a este novo regime em determinadas carreiras, através da introdução da alínea e) ao nº 2 do artigo 8º com a seguinte redação: “Os Educadores de Infância e Professores do 1º Ciclo do Ensino Básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o Curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976, nos termos previstos na Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto”.