A Direção do AE pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento do agrupamento, tendo o docente direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o docente tem direito.
BASE LEGAL: artigo 243º do Código do Trabalho, em vigor, aplicável aos docentes do ensino público por força do art.º 4º, n.º 1, alínea g) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as posteriores alterações.