Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024 - (art.º 16º);
Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia - Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, implementa programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico - (art.º 136º);
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional - (art.º 139º);
Projetos de promoção do sucesso educativo - Em 2024, o Governo desenvolve projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência específica na região do Algarve - (art.º 140º);
Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania - (art.º 141º);
Digitalização do ensino português no estrangeiro - (art.º 142º);
Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de conetividade à Internet - (art.º 143º);
Alargamento da gratuitidade das creches - (art.º 144º);
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2024, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei - (art.º 146º);