Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2021. (art.º 20º)
Prémios de desempenho - Em 2021 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. (art.º 34º)
Gratuitidade de creche - Em 2021, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar. (art.º 159º)
Prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações:
É prorrogado, até ao final do presente ano letivo, o prazo para a entrega e apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor nas instituições de ensino superior públicas.
O adiamento da entrega de teses não obriga ao pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos. (art.º 259º)
Reforço da dotação do pessoal não docente na escola pública - No ano letivo de 2020/2021, o Governo procede à contratação, por tempo indeterminado, de 3000 trabalhadores, para que as escolas públicas disponham dos assistentes operacionais e assistentes técnicos necessários à satisfação das necessidades efetivas e permanentes. (art.º 262º)
Recursos humanos na educação inclusiva - Em 2021, o Governo:
Realiza e torna público o levantamento dos recursos humanos e das necessidades existentes em cada escola relativamente à educação inclusiva;
Dá cumprimento à implementação de um programa de formação em educação inclusiva para docentes e assistentes operacionais, elaborando e tornando pública a respetiva calendarização e público-alvo.(art.º 264º)
Monitorização do abandono escolar e da ação social no ensino superior (art.º 265º)
Programa Escola Segura (art.º 267º)
Avaliação do cumprimento do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das refeições escolares (art.º 268º)
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional (art.º 270º)
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2021, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.(art.º 271º)
Programa de remoção de amianto (art.º 308º)
Estudo e substituição dos sistemas energéticos das escolas (art.º 311º)