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Alguns aspetos relevantes do Orçamento de Estado para 2020 (aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31/3)

Normal desenvolvimento das carreiras - A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade. (art.º 17º)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 - A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre até 31 de março de 2020. (art.º 18º)

Reforço de recursos humanos afetos à educação inclusiva e programa de formação destes agentes educativos:

  • Durante o ano 2020, é elaborado um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos para a educação inclusiva.

  • No âmbito deste plano é definido um quadro plurianual, a iniciar em 2020, de ações a desenvolver pelo Governo em articulação com as entidades parceiras relevantes na matéria. (art.º 56º)

Aumento dos rendimentos dos pensionistas - O Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte à entrada em vigor da presente lei, nos seguintes termos:

  • 10 € por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

  • 6 € euros aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015. (art.º 71º)

Complemento-creche e gratuitidade de creche - Até à entrada no ensino pré-escolar, é garantida a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem uma creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença:

  • Ao 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar; ou

  • Ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar a partir do segundo filho. (art.º 146º)

Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas - Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas que visem a renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital, designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os necessários recursos financeiros. (art.º 224)

Programa de reforço no acesso das escolas à Internet - Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no aumento da conectividade e acesso das escolas à Internet, promovendo a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos financeiros. (225º)

Distribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação - No início do ano letivo 2020/2021 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação. (art.º 242º)

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional (art.º 248º)

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2020, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei. (art.º 249º)

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - O artigo 4.º, n.º 5, da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

A alteração prevista é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do OE para 2020. (art.º 406º)

NOTA: Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020, vai ser aumentado o montante do subsídio para assistência a filho menor de 12 anos dos actuais 65% para 100% da remuneração de referência. O mecanismo especial de apoio é válido para funcionários públicos e do sector privado com descontos para o regime geral da segurança social e só pode ser facultado a um dos progenitores (vide a Lei n.º 90/2019, de de 4 de setembro).