Valorizações remuneratórias - São permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de escalão (o tempo de serviço continua a ser contado para efeitos de progressão na carreira) [art.º 16º];
O pagamento dos acréscimos remuneratórios é faseado em 2019, da seguinte forma: 75% a 1 de maio e 100% a 1 de dezembro [art.º 16º];
Recuperação do tempo de serviço congelado nos anos anteriores - A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis. [art.º 17º];
Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2019 (a prorrogação excecional prevista é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2018) [art.º 20º];
Formação para a cidadania - O Ministério da Educação implementa, em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade, um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incide, designadamente, na área da igualdade de género e violência no namoro. [art.º 43º];
Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade [art.º 65º];
Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão - O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
Este novo regime abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos seguintes termos:
A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data;
A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data.
Sem prejuízo do supra disposto é mantida a possibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.
Este regime também é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social convergente.
Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão, previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.
O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso às pensões [art.º 110º];
Atualização extraordinária de pensões [art.º 113º];
Majoração em 10% do montante do subsídio de desemprego para determinados casos, designadamente, quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges estejam desempregados e tenham filhos a cargo [art.º 131º];
Gratuitidade dos manuais escolares - É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.
O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o seguinte:
Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;
Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.
Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei do OE para 2019. [art.º 194º];
Salas de educação pré –escolar - Em 2019, tendo em vista o cumprimento do objetivo programático de universalização efetiva do acesso a partir dos três anos de idade, continua a expansão da rede do pré-escolar com a criação de, pelo menos, mais 100 salas, particularmente nos municípios mais carenciados [art.º 195º];
Redução do número de alunos por turma - Sem prejuízo da redução do número de alunos por turma iniciada no ano letivo 2017/2018 nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária e, no ano letivo 2018/2019, nas turmas do primeiro ano de cada ciclo do ensino básico, o Governo prossegue a redução do número de alunos nas turmas do 10.º ano dos cursos científico -humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos de ensino artístico especializado, nos estabelecimentos públicos de ensino.
Para esse efeito, devem as escolas, no âmbito da sua autonomia, ter em consideração critérios de continuidade pedagógica, a necessidade de promoção da equidade e do sucesso escolar, bem como as condições das infraestruturas escolares, assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais [art.º 196º];
Financiamento do ensino profissional [art.º 197º];
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – alterado o art.º 37º (A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada preferencialmente por meios eletrónicos. A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.) – é aditado o art.º 39º-A (Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas) [art.º 330º];