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Alguns aspetos relevantes do Orçamento de Estado para 2018 (aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29/12)

  • São permitidas a partir do dia 1 de janeiro de 2018 as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão (o tempo de serviço passa a ser contado para efeitos de progressão na carreira) [art.º 18º];

  • O pagamento dos acréscimos remuneratórios é faseado nos seguintes termos:

  1. Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;

  2. Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro [art.º 18º];

  • Recuperação do tempo de serviço congelado nos anos anteriores: a expressão remuneratória do tempo de serviço na carreira docente, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis [art.º 19º];

  • A partir de 1 de janeiro de 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária [art.º 22º];

  • As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2018 (a prorrogação excecional prevista é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2017) [art.º 26º];

  • Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na carreira, são diretamente aplicáveis os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na sua atual redação [art.º 38º];

  • É aberto, no ano letivo de 2017 -2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria n.º 129 -B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129 -C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária [art.º 39º];

  • O Ministério da Educação elabora e apresenta em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incidirá designadamente na área da igualdade de género e violência no namoro [art.º 40º];

  • As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade [art.º 62º];

  • A eliminação da redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego efetuado após 180 dias da sua concessão aplica -se às prestações em curso e aos requerimentos pendentes [art.º 122º];

  • Majoração em 10% do montante do subsídio de desemprego para determinados casos, designadamente, quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges estejam desempregados e tenham filhos a cargo [art.º 123º];

  • Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração [art.º 125];

  • É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, e no artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o alargamento da distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2018 -2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico (a distribuição gratuita dos manuais escolares obedece ao princípio da reutilização, podendo estes ser reutilizados por qualquer escola ou agrupamento de escolas que os tenha adotado) [art.º 170º];

  • No ano letivo de 2018 -2019, o Governo prossegue a redução do número de alunos por turma em todos os estabelecimentos públicos do ensino básico, inscrita no Programa do XXI Governo e nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Despacho Normativo n.º 1 -B/2017, de 17 de abril - a redução do número de alunos por turma deve ser concretizada progressivamente e, se necessário, de forma diferenciada, de acordo com critérios pedagógicos orientados para a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, devendo nesta fase incidir nos primeiros anos dos diferentes ciclos do ensino básico (1.º ano, 5.º ano e 7.º ano) [art.º 173º];

  • O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de maio de 2018, um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos afetos à educação especial [art.º 175º];

  • Alteração dos artigos 10º e 42º do diploma que rege os Concursos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho [art.º 315º];

  • O subsídio de Natal deverá ser pago na totalidade no mês de novembro.