Durante o ano 2016 mantem-se a proibição de valorizações remuneratórias (são vedadas as alterações de posicionamento remuneratório e o tempo de serviço não é contado para efeitos de promoção e progressão);O subsídio de Natal é pago mensalmente em duodécimos;
As situações de mobilidade existentes até 31 de março de 2016, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo entre partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2016;
O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, até 31 de dezembro de 2014 e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2014, salvo se o regime aplicável em 2015 for mais favorável;
Majoração em 10% do montante do subsídio de desemprego para determinados casos, designadamente, quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges estejam desempregados e tenham filhos a cargo;
Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração.