Tal como noticiado no dia 26 de fevereiro pelo SPLIU, a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 25 de fevereiro, julgou a Ação Coletiva deste Sindicato Independente de Referência totalmente procedente, e, em consequência, reconheceu o direito à reinscrição na CGA, ou manutenção da inscrição e vínculo na CGA, dos associados do SPLIU que, tendo sido subscritores da CGA antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.
Todavia, no dia 5 de março, o SPLIU foi notificado do recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional relativo à sentença do Tribunal Administrativo, pedindo julgamento aos Juízes Conselheiros do TC, sobre se as normas dos nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro padecem de inconstitucionalidade por violação do artigo 2º, da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos princípios da protecção da confiança, da segurança jurídica e da proibição da retroactividade, e se as normas sindicadas lesam de forma arbitrária os direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica, nomeadamente o direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 26 de outubro de 2024, o que é proibido pelo princípio constitucional de Estado de Direito.
Lisboa, 9 de março de 2026
A Direção Nacional do SPLIU