Na sua intervenção durante a reunião negocial de 18 de fevereiro, o SPLIU aproveitou a presença do Senhor Presidente da AGSE, para solicitar a realização de uma reunião que permita a apresentação do modelo orgânico daquela agência, assim como dos respetivos diretores de Departamento. Solicitou ainda a disponibilização de via aberta na comunicação dos Sindicatos com a AGSE, e vice-versa, através de contacto telefónico e correio eletrónico específicos para o supracitado efeito.
No segundo momento da sua intervenção, e ainda antes da ordem do dia, o SPLIU criticou o modus operandi do MECI ao divulgar com antecipação para a comunicação social as suas propostas, condicionando e retirando dessa forma importância ao processo negocial com os Sindicatos.
Sobre o Tema 2 em negociação - habilitações para a docência, recrutamento e seleção de professores, tendo recebido apenas o documento a meio da tarde do dia de Carnaval, o SPLIU pronunciou-se sumariamente sobre o documento, sem no entanto vincular esta sua intervenção à posição oficial do Sindicato, que fará chegar ao MECI no timing indicado para o efeito.
Deste modo, o SPLIU teceu, desde já, as seguintes considerações e obteve desde logo alguns esclarecimentos.
- Concordou, por princípio, com a manutenção de um procedimento concursal nacional e centralizado, mas propôs que fosse acrescentado: "com respeito pela graduação profissional como critério primordial na ordenação dos candidatos. O Senhor Secretário de Estado, na resposta, confirmou que a graduação profissional manter-se-á como critério principal na seleção de docentes.
- Saudou-se a clarificação inequívoca, que o exercício da função docente exige formação científica e pedagógica legalmente definida, e, ainda que não desejável, tolera-se a título transitório e excecional, pelos motivos que são do conhecimento público, o exercício da docência apenas com formação científica.
- Evidenciou-se e concordou-se com a clarificação que o recrutamento para a carreira docente ocorre por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mas sugeriu-se que fosse explicitado que esse vínculo é adstrito ao MECI e não a qualquer outra entidade regional ou municipal.
- Considerou-se que a verificação da idoneidade para a docência através do registo criminal não traz novidades, mas já no que se refere às condições físicas e psíquicas adequadas ao exercício da docência, tal verificação não poderá ficar dependente da aplicação de instrumentos que não sejam unificados, rigorosos, objetivos e precisos. Defendeu-se que a avaliação da deficiência física não deverá ser tendencialmente impeditiva do exercício das funções docentes, assim como as alterações dos requisitos físicos e psíquicos.
- Entendeu-se no que se refere à ausência de formação pedagógica com contrato a termo resolutivo com a duração máxima de 3 anos, que será condição sine qua non que fique assegurado o acesso à profissionalização com igualdade de oportunidades. Ficou esclarecido que o docente transita imediatamente para o contrato de trabalho em funções por tempo indeterminado após a conclusão da profissionalização, e, em simultâneo, exigiu-se a clarificação das implicações da não obtenção da formação pedagógica por motivos não imputáveis ao docente no prazo estipulado.
- Período Experimental (Período Probatório) - defendeu-se que a nomenclatura adotada é desadequada e até conflituante com a regra explicitada no CT e na LGTFP. Evidenciou-se que a pressão e a carga colocada neste período é tendencialmente excessiva e há regras que deverão ser redefinidas em alguns detalhes fundamentais.
- Salientou-se a Importância que a revisão da legislação subsidiária se verifique com a brevidade possível e a metodologia adequada.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2026
A Direção Nacional do SPLIU