A longa reunião (cerca de 3 horas), realizada no dia 11 de maio, com início às 8h30, entre o SPLIU e o MECI, foi produtiva, dada a predisposição da tutela para o diálogo entre as partes, o que permitiu aproximar posições relativamente ao articulado do diploma legal que irá regular o recrutamento e seleção de docentes (concursos).
Entre os aspetos a merecerem maior relevo, destacam-se os seguintes:
- Os concursos ficarão centralizados na entidade sob tutela da área governativa da educação responsável pela gestão do sistema educativo - com esta redação fica arredada qualquer intervenção externa nos processos concursais, nomeadamente, por parte de entidades privadas;
- A graduação profissional será o único critério na ordenação e colocação dos docentes (PCIE e PCeC);
- A referência à "ocupação de postos de trabalho" e respetiva ligação a eventuais mapas de pessoal, foi retirada do articulado pelo MECI, aceitando que passe a constar "preenchimento de vagas";
- Foi assegurado pelo MECI que a alteração das nomenclaturas CI/CE para PCIE em nada altera a essência, o objetivo e os mecanismos de tal procedimento concursal;
- O dado mais relevante no âmbito do PCIE relaciona-se com o facto de indivíduos detentores de formação científica poderem ser opositores a este procedimento concursal;
- O PCeC - procedimento concursal em contínuo, encerra a maior novidade do novo modelo de concursos, numa espécie de 3 em 1, contemplando a mobilidade interna, a contratação inicial e a contratação de escola;
- O MECI decidiu abdicar da figura dos ciclos regulares de colocação, aceitando a proposta que figure "em contínuo" (diariamente);
- Em relação à primeira fase de colocação do PCeC, o MECI aceitou que fosse introduzida a informação complementar de mobilidade interna e contratação inicial, com produção de efeitos a 1 de setembro;
- No que se refere a necessidades transitórias e temporárias que venham a ocorrer durante o ano letivo, serão supridas pelos serviços centrais do MECI em vínculo de emprego público a termo resolutivo (contratação de escola);
- Em relação à participação obrigatória no PCIE encontram-se os docentes de QZP, os docentes de AE/EnA que não disponham de qualquer componente letiva e os docentes de LSVLD que tenham requerido o regresso ao serviço;
- São opositores obrigatórios ao PCeC os docentes de QZP para efeitos de afetação a AE/EnA do QZP, docentes de AE/EnA com componente letiva inferior a 8 horas e docentes de LSVLD que aguardem ser opositores ao PCIE;
- Os docentes cuja participação no PCeC seja obrigatória, devem manifestar preferências para todos os AE/EnA integrados no respetivo QZP, sem prejuízo de manifestarem outras preferências;
- Relativamente às prioridades, quer no PCIE, como também no PCeC, tendo ocorrido algumas questões e dúvidas pertinentes sobre as mesmas, este Artigo ficou suspenso para nova abordagem na derradeira reunião negocial sobre este Tema, ficando no entanto desde já salvaguardada a premissa que os docentes de AE/EnA e os QZP concorrerão na mesma prioridade;
- No que se refere à ordenação dos candidatos, em caso de igualdade, o SPLIU defendeu que o maior tempo de serviço docente prestado após adquirir a formação científica e pedagógica deveria prevalecer sobre os demais critérios de desempate.
Não tendo ficado fechado o Artigo 6º referente às prioridades do PCIE e PCeC, por falta de sintonia com o MECI, será realizada ainda mais uma reunião negocial sobre a matéria em apreço.
Lisboa, 11 de maio de 2026
A Direção Nacional do SPLIU