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Pagamento de horas extraordinárias - SPLIU exige correção da desigualdade entre docentes em pluridocência e em monodocência

A Nota Informativa n.º 12, emitida pelo IGeFE, em 4 de dezembro de 2025, levou a que o cálculo das horas letivas extraordinárias passasse a ser feito com referência às 22 ou 25 horas semanais, consoante o ciclo de ensino e o regime de prestação de serviço (pluridocência ou monodocência).

Ora, considerando a discrepância da componente letiva entre a educação pré-escolar / 1º ciclo do ensino básico e os restantes ciclos de ensino, pode estar em causa o princípio da igualdade entre grupos da mesma classe, designadamente, o princípio consignado no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, ao preceituar que “todos os trabalhadores (...) têm direito à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna” – impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.

Deste modo, em virtude das regras veiculadas pela Nota Informativa nº 12, do IGeFE, de 4 de dezembro de 2025, poderem configurar uma possível inconstitucionalidade, o SPLIU dirigiu hoje uma missiva ao Senhor Ministro da Educação, Ciência e Inovação, no sentido de tomar a iniciativa de solucionar a divergência exposta, devendo o pagamento de horas extraordinárias a todos, todos os docentes ocorrer em plano de igualdade.

Lisboa, 10 de dezembro de 2025

A Direção Nacional do SPLIU

10/12/2025