Em reunião negocial realizada no dia 3 março, pelas 14h00, nas instalações do MECI em Lisboa, o SPLIU chegou a acordo com o Senhor Ministro da Educação, Ciência e Inovação sobre o regime de mobilidade por doença, ainda que com algumas ressalvas, que serão objeto de uma declaração escrita para a ata.
A expetativa do SPLIU era reduzida relativamente a um acordo com o MECI sobre a matéria em apreço até às 11h11, momento em que chegou ao conhecimento desta estrutura sindical independente, a última proposta da tutela, na qual se verificou terem sido consideradas no texto algumas prerrogativas incontornáveis.
Desde logo porque a mobilidade por doença volta a ser possível por motivo de doença incapacitante de parente no primeiro grau da linha reta ascendente, porque se considera equilibrada, seja qual for a perspetiva, a distância máxima de 50 kms para efeitos de colocação, porque se reduziu de 20 para 15 kms a distância a ter-se em consideração para que um docente de QA possa requerer MpD para outro AE ou EnA, porque na capacidade de acolhimento por parte dos AE e EnA, se deixou de ter em consideração a percentagem de 10% por grupo de recrutamento, sendo agora considerada a dotação global de 10% por AE e EnA, sendo que a respetiva determinação da capacidade de acolhimento passa a ser realizada pela DGAE, porque nos critérios de preferência, o grau de incapacidade determinado por atestado médico multiuso está sempre presente, porque é possível requerer MpD durante o ano escolar, designadamente pelo agravamento do estado de saúde, porque a MpD pode ser renovada por dois anos escolares, desde que se mantenham os requisitos e as condições previstas no respetivo DL, independentemente da existência ou não de CL, e sem prejuízo da capacidade de acolhimento, assim como as condições estabelecidas para os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes.
Há ainda que evidenciar, no que se refere às distâncias consideradas no regime de mobilidade por doença, que as mesmas deixam de ser consideradas em linha reta, e que passam a ser contadas por estrada, considerando-se o percurso mais próximo da localização da entidade prestadora de cuidados médicos ou da residência familiar.
Todavia, apesar de ter comunicado ao Senhor Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seu acordo global ao anteprojeto de DL que irá alterar o DL nº 41/2022, de 17 de junho, o SPLIU não se coibiu assinalar alguns aspetos que não figuram no draft do documento, e de criticar alguns aspetos que merecem reparo e que estarão sistematicamente sobre o escrutínio deste Sindicato Independente.
Deste modo, o SPLIU irá produzir a curto prazo, uma declaração para a ata desta reunião negocial, na qual figurarão os seguintes aspetos:
Não constar expressamente no anteprojeto do DL, o comprometimento do MECI em iniciar os procedimentos tendentes à alteração do Despacho A-179/89-XI;
Não estar contemplada a possibilidade dos docentes que ingressam nos quadros através de concursos externos extraordinários, com provimento nos quadros durante o ano escolar, não poderem, ainda que portadores de doença incapacitante, requerer MpD nesse ano;
A não concordância com o articulado do Artigo 11º - verificação do cumprimento dos requisitos e das condições da MpD por junta médica, para comprovação das declarações prestadas pelos docentes, sendo que a não comprovação das declarações determina a exclusão do procedimento de mobilidade por doença ou a anulação da mobilidade autorizada. Considerando a desatualização da lista de doenças incapacitantes e o facto de nenhum docente atestar, em causa própria, a sua doença incapacitante, verificando-se a intervenção de terceiros no processo, o SPLIU jamais irá permitir que os docentes sejam o bode expiatório de um sistema imperfeito.
Lisboa, 3 de março de 2025
A Direção Nacional do SPLIU