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Alguns aspetos relevantes do orçamento de estado para 2022 (aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27/06)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022; (art.º 17º)

Prémios de desempenho - Em 2022 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; (art.º 26º)

Segurança Social – Notificações Eletrónicas - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar; (art.º 129º)

Programa Escola Segura; (art.º 200º)

Financiamento do ensino profissional; (art.º 201º)

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2022, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei; (art.º 202º)

Programa de remoção de amianto; (art.º 230º)

Eficiência energética de edifícios escolares. (233º)

27/06/2022