Após cuidada análise e ponderação dos efeitos previstos no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, em comparação com os efeitos previstos no art.º 2º do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, o SPLIU constatou inúmeros casos em que docentes com similar ou superior tempo de serviço, independentemente da opção tomada, serão posicionados em escalão remuneratório em momentos temporais diferentes, em alguns casos com uma diferença de quase dois anos.
Na opinião do SPLIU, estamos perante uma violação clara do art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no art.º 13º;
Considerando que cabe apenas ao Tribunal Constitucional a Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade das normas (art.º 281º da CRP) e a Provedora de Justiça é uma das poucas entidades que a pode requerer diretamente, o SPLIU deu entrada com uma queixa na Provedoria de Justiça tendo por objetivos:
A Fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade dos Decretos-Lei n.ºs 36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, na medida em que permitem que docentes que optarem pela aplicabilidade destes normativos ultrapassem, em termos remuneratórios, os colegas com superior ou similar tempo de serviço;
A Recomendação para uma solução legislativa que reponha a igualdade salarial para todos os docentes integrados na carreira docente, de forma a que a recuperação do tempo de serviço congelado não tenha por consequência a ultrapassagem de colegas com igual ou superior tempo de serviço.
De modo a reforçar a queixa apresentada pelo SPLIU, é aconselhável, aos associados que tenham conhecimento de ultrapassagens aplicáveis ao seu caso concreto, a submissão do formulário da queixa para a Provedoria de Justiça.