Nos termos do art.º 2º, n.º 1, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, no recrutamento (concurso) para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
Nos termos do art.º 5º da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, que alterou o art.º 2º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente, a quem exerce a profissão ou as atividades cujo exercício envolva contacto regular com menores, certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.
O não cumprimento do disposto anterior por parte da entidade recrutadora, empregadora ou responsável pela atividade constitui contraordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º -A do mesmo diploma.
A Lei n.º 103/2015 entrou em vigor no dia 23 de setembro de 2015.
Neste seguimento, considerando a obrigatoriedade / periocidade anual e o ónus monetário imposto à classe docente, o SPLIU já solicitou à DGAE a tomada de providências para que a apresentação anual dos registos criminais possa ser operacionalizada de forma electrónica entre instituições, designadamente entre a Direção de Serviços de Identificação Criminal, a DGAE e as secretarias dos Agrupamentos de Escola, requerendo ainda que a sua disponibilização esteja isenta do pagamento de qualquer taxa.
Consulte a Lei n.º 103/2015.