Presidência do Conselho de Ministros
Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 nas carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado período de prestação de serviço.
RESUMO
Este decreto-lei cria regras sobre o modo de recuperação do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017.
É contabilizada apenas uma parte do tempo de serviço anteriormente congelado.
São abrangidos os magistrados, os oficiais de justiça e os militares da GNR e das Forças Armadas. Os docentes têm direito de opção.
Os docentes podem ver contabilizado (parte) do tempo de serviço congelado da seguinte maneira (2 opções):
1. Contabilização do tempo de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março - a partir de 1 de janeiro de 2019 são contabilizados integralmente 2 anos, 9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data. Este tempo pode ainda repercutir-se no escalão seguinte, designadamente, no caso do 5º escalão,
ou
2. Contabilização do tempo (2 anos, 9 meses e 18 dias) no escalão em que estão posicionados, nos seguintes termos:
1/3 do tempo em junho de 2019;
1/3 do tempo em junho de 2020;
1/3 do tempo em junho de 2021.
Os docentes podem optar pelo 2º modelo de contagem, mediante requerimento apresentado até 30 de junho de 2019 (minuta a disponibilizar pelo SPLIU aos associados).
Aos docentes que tiveram apenas parte do tempo de serviço congelado entre 2011 e 2017, a contabilização será feita proporcionalmente.