Decreto-Lei n.º 10/2016 - Diário da República n.º 47/2016, Série I de 2016-03-08
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, e prevê o direito de audição prévia do beneficiário (regime geral da segurança social).