Gabinete Jurídico.

 
 


   Coordenador dos Serviços Jurídicos

          Dr. António Mateus Roque (Advogado) - Sede Nacional

   SERVIÇOS PRESTADOS PELO GABINETE JURÍDICO DO SPLIU

  • Consultas jurídicas via telefone e correio electrónico

  • Consultas jurídicas presenciais por marcação

  • Reclamações e Recursos Hierárquicos

  • Requerimentos fundamentados na lei

  • Pareceres Jurídicos

  • Processos Disciplinares

  • Acções Judiciais (dependentes de parecer positivo pelo advogado responsável e de aprovação pelo Presidente da Direcção Nacional do SPLIU)


   SERVIÇO DE APOIO

Se desejar colocar-nos alguma questão ou dúvida relacionada com legislação, poderá contactar-nos através dos seguintes endereços de e-mail:

Área Norte (norte do Tejo) >>

Área Sul (sul do Tejo) >>

Na sua mensagem de e-mail, indique o seu número de sócio/a e nome completo.

Este serviço destina-se exclusivamente a sócios do SPLIU.

 



 

   INFORMAÇÕES E Documentos elaborados pelo Gabinete Jurídico do SPLIU
 

ALGUNS ASPETOS RELEVANTES DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2024 (aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29/12)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024 - (art.º 16º);

Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia - Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, implementa programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico - (art.º 136º);

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional - (art.º 139º);

Projetos de promoção do sucesso educativo - Em 2024, o Governo desenvolve projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência específica na região do Algarve - (art.º 140º);

Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania - (art.º 141º);

Digitalização do ensino português no estrangeiro - (art.º 142º);

Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de conetividade à Internet - (art.º 143º);

Alargamento da gratuitidade das creches - (art.º 144º);

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2024, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei - (art.º 146º);

 

ALGUNS ASPETOS RELEVANTES DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2023 (aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2023 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2023; (art.º 15º)

Prémios de desempenho - Podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; (art.º 20º)

Segurança Social – Notificações Eletrónicas - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social; (art.º 98º)

Reforço do apoio psicológico nas instituições de ensino - O Governo desenvolve programas de parceria, entre o Estado e as instituições de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior, tendo em vista a disponibilização de serviços de apoio psicológico em proximidade e o desenvolvimento de estratégias de promoção de saúde mental; (art.º 145º)

Financiamento do ensino profissional; (art.º 145º)

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2023, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei; (art.º 150º)

Programa de remoção de amianto. (art.º 174º)

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09;

  • DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO, revogado pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, revogado pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09.

Consulte aqui o documento

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2022, de 26/08;

  • DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01.

Consulte aqui o documento

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30/06;

  • DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01.

Consulte aqui o documento

 

ALGUNS ASPETOS RELEVANTES DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2022 (aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27/06)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022; (art.º 17º)

Prémios de desempenho - Em 2022 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; (art.º 26º)

Segurança Social – Notificações Eletrónicas - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar; (art.º 129º)

Programa Escola Segura; (art.º 200º)

Financiamento do ensino profissional; (art.º 201º)

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
- Em 2022, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei; (art.º 202º)

Programa de remoção de amianto; (art.º 230º)

Eficiência energética de edifícios escolares. (233º)

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04;

  • DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01.

Consulte aqui o documento

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17/03;

  • DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22/02;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01.

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ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30/12;

  • DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22/02;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01.

Consulte aqui o documento

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30/12;

  • DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01.

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ALGUNS ASPETOS RELEVANTES DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2021 (aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2021. (art.º 20º)
Prémios de desempenho - Em 2021 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. (art.º 34º)
Gratuitidade de creche - Em 2021, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar. (art.º 159º)
Prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações:
1 — É prorrogado, até ao final do presente ano letivo, o prazo para a entrega e apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor nas instituições de ensino superior públicas.
2 — O adiamento da entrega de teses não obriga ao pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos.(art.º 259º)
Reforço da dotação do pessoal não docente na escola pública - No ano letivo de 2020/2021, o Governo procede à contratação, por tempo indeterminado, de 3000 trabalhadores, para que as escolas públicas disponham dos assistentes operacionais e assistentes técnicos necessários à satisfação das necessidades efetivas e permanentes. (art.º 262º)
Recursos humanos na educação inclusiva - Em 2021, o Governo:
a) Realiza e torna público o levantamento dos recursos humanos e das necessidades existentes em cada escola relativamente à educação inclusiva;
b) Dá cumprimento à implementação de um programa de formação em educação inclusiva para docentes e assistentes operacionais, elaborando e tornando pública a respetiva calendarização e público-alvo.(art.º 264º)
Monitorização do abandono escolar e da ação social no ensino superior (art.º 265º)
Programa Escola Segura (art.º 267º)
Avaliação do cumprimento do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das refeições escolares (art.º 268º)
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional (art.º 270º)
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2021, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.(art.º 271º)
Programa de remoção de amianto (art.º 308º)
Estudo e substituição dos sistemas energéticos das escolas (art.º 311º)

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30/12;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27/11.

Consulte aqui o documento

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22/11;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27/11.

Consulte aqui o documento

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3/11;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO.

Consulte aqui o documento

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15/10;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO.

Consulte aqui o documento

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 03/09;

  • DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19/06;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO.

  • Portaria n.º 94-A/2020, de 16/04 (regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais).

Consulte aqui o documento

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14/08;

  • DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19/06;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO.

  • Portaria n.º 94-A/2020, de 16/04 (regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais).

    Consulte aqui o documento.

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16/7;

  • DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19/06;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO.

  • Portaria n.º 94-A/2020, de 16/04 (regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais.

Consulte aqui o documento.



ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19
  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 10-E/2020, de 24/03, 4-A/2020, de 6/04 e 12-A/2020, de 6/04, pela Lei n.º 5/2020, de 10/04, e pelos Decretos-Lei n.ºs 14-F/2020, de 13/04, 18/2020, de 23/04, 20/2020, de 1/05, 20-C/2020, de 7/05 e 22/2020, de 16/05;
  • DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13/04;
  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO.
     
  • Portaria n.º 94-A/2020, de 16/04 (regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais)

Consulte aqui o documento.

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 10-E/2020, de 24/03, 4-A/2020, de 6/04 e 12-A/2020, de 6/04, pela Lei n.º 5/2020, de 10/04, e pelos Decretos-Lei n.ºs 14-F/2020, de 13/04, 18/2020, de 23/04 e 20/2020, de 1/05;

  • DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13/04;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO.
     

  • Portaria n.º 94-A/2020, de 16/04 (regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais)

Consulte aqui o documento.

 

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 10-E/2020, de 24/03, 4-A/2020, de 6/04, 12-A/2020, de 6/04, 14-F/2020, de 13/04 e Lei n.º 5/2020, de 10/04;

  • DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13/04;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO.
     

  • Portaria n.º 94-A/2020, de 16/04 (regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais).

Consulte aqui o documento.
 

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 10-E/2020, de 24/03, 4-A/2020, de 6/04, 12-A/2020, de 6/04, 14-F/2020, de 13/04 e Lei n.º 5/2020, de 10/04;

  • DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13/04;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO.

Consulte aqui o documento.
 

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 10-E/2020, de 24/03, 4-A/2020, de 6/04, 12-A/2020, de 6/04 e Lei n.º 5/2020, de 10/04;

  • DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO.

Consulte aqui o documento.
 

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 10-E/2020, de 24/03, 4-A/2020, de 6/04 e 12-A/2020, de 6/04;

  • DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO;

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO.

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ALGUNS ASPETOS RELEVANTES DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2020 (aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31/3)

Normal desenvolvimento das carreiras - A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade. (art.º 17º)

Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 - A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre até 31 de março de 2020. (art.º 18º)

Reforço de recursos humanos afetos à educação inclusiva e programa de formação destes agentes educativos:

1 — Durante o ano 2020, é elaborado um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos para a educação inclusiva.

2 — No âmbito deste plano é definido um quadro plurianual, a iniciar em 2020, de ações a desenvolver pelo Governo em articulação com as entidades parceiras relevantes na matéria. (art.º 56º)

Aumento dos rendimentos dos pensionistas - O Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte à entrada em vigor da presente lei, nos seguintes termos:

a) 10 € por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

b) 6 € euros aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015. (art.º 71º)

Complemento-creche e gratuitidade de creche - Até à entrada no ensino pré-escolar, é garantida a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem uma creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença:

a) Ao 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar; ou

b) Ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar a partir do segundo filho. (art.º 146º)

Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas - Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas que visem a renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital, designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os necessários recursos financeiros. (art.º 224)

Programa de reforço no acesso das escolas à Internet - Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no aumento da conectividade e acesso das escolas à Internet, promovendo a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos financeiros. (225º)

Distribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação - No início do ano letivo 2020/2021 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação. (art.º 242º)

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional (art.º 248º)

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Em 2020, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria -Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei. (art.º 249º)

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - O artigo 4.º, n.º 5, da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

A alteração prevista é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do OE para 2020. (art.º 406º)

NOTA: Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020, vai ser aumentado o montante do subsídio para assistência a filho menor de 12 anos dos actuais 65% para 100% da remuneração de referência. O mecanismo especial de apoio é válido para funcionários públicos e do sector privado com descontos para o regime geral da segurança social e só pode ser facultado a um dos progenitores (vide a Lei n.º 90/2019, de de 4 de setembro).

 

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

  • DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, de 13 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24/03.

  • DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, de 26 de março (Revogou a Portaria n.º 71-A/2020, de 15/03).

  • DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, de 26 de março.

Consulte aqui o documento

 

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19

Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março.
Consulte aqui o documento.


 

Professores Classificadores

No seguimento da publicação do Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, constituem direitos dos professores classificadores:
- Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
- Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte (a marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não deve incluir os períodos de classificação de todas as fases de provas e exames, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções);
- Serem abonados das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias ao levantamento e entrega das provas no agrupamento do JNE, por parte das escolas em que prestam serviço;
- Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas, bem como noutros períodos que o diretor da escola entenda por convenientes.

 

Gozo das férias após baixa prolongada (superiores a 30 dias) - Regime Convergente - Direito a Férias

 

De acordo com o Acórdão 0109/17, de 28 de setembro de 2017, aprovado por unanimidade pelo coletivo de juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA), é ilegal a suspensão do vínculo e consequente repercussão sobre as férias que alguns serviços têm vindo a aplicar aos trabalhadores do Regime Convergente (cujo vínculo à Administração Pública foi efetivado até 31 de dezembro de 2005), que faltam por motivo de doença por mais de 30 dias.

A posição que tem sido assumida pelo SPLIU ao longo do tempo sobre esta matéria converge com os fundamentos descritos no acórdão do STA, pelo que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias, na medida em que, o artigo 15º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, afasta a aplicação dos artigos 278º, 129º e 127º da LTFP, relativos à suspensão do vínculo de emprego público e efeitos sobre o direito a férias, aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente que faltem ao trabalho por doença, por período superior a 1 mês, e que os artigos 15º e 40º da lei preambular estabelecem o regime de faltas por doença aplicável aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.

Por consequência, a DGAEP emitiu recentemente uma Circular datada de 21 de fevereiro de 2020 com as seguintes orientações:

1. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LTFP.

2. A referida disposição é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, subtraindo assim estes trabalhadores à aplicação dos artigos 278.º (suspensão

do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão), todos da LTFP.

3. Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias.

4. Face aos princípios do Estado de Direito, na sua vertente da proteção da segurança jurídica, que implicam a estabilidade e previsibilidade dos atos, procedimentos e condutas do Estado, determina-se que a presente orientação só deverá ser aplicada às férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2020.

Consulte aqui a Circular n.º 01/DGAEP/2020

 

OS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DO TEMPO CONGELADO - QUEIXA PROSSEGUE NA PROVEDORIA DE JUSTIÇA

No seguimento da queixa apresentada – sobre os efeitos previstos no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, em comparação com os efeitos previstos no art.º 2º do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, onde foram constatados inúmeros casos em que docentes com similar ou superior tempo de serviço, independentemente da opção tomada, serão posicionados em escalão remuneratório em momentos temporais diferentes, em alguns casos com uma diferença de quase dois anos – o SPLIU recebeu uma notificação proferida pela Excelentíssima Provedora de Justiça, com a informação de que foi aberto formalmente o respetivo procedimento, o qual foi distribuído à Unidade Temática 6 que trata dos direitos, liberdades e garantias, saúde, educação e valorações de constitucionalidade.

 

EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DO TEMPO CONGELADO - SPLIU AVANÇA COM QUEIXA PARA A PROVEDORIA DE JUSTIÇA

Após cuidada análise e ponderação dos efeitos previstos no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, em comparação com os efeitos previstos no art.º 2º do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, o SPLIU constatou inúmeros casos em que docentes com similar ou superior tempo de serviço, independentemente da opção tomada, serão posicionados em escalão remuneratório em momentos temporais diferentes, em alguns casos com uma diferença de quase dois anos.

Na opinião do SPLIU, estamos perante uma violação clara do art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no art.º 13º;

Considerando que cabe apenas ao Tribunal Constitucional a Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade das normas (art.º 281º da CRP) e a Provedora de Justiça é uma das poucas entidades que a pode requerer diretamente, o SPLIU deu entrada com uma queixa na Provedoria de Justiça tendo por objetivos:

  • A Fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade dos Decretos-Lei n.ºs 36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, na medida em que permitem que docentes que optarem pela aplicabilidade destes normativos ultrapassem, em termos remuneratórios, os colegas com superior ou similar tempo de serviço;

  • A Recomendação para uma solução legislativa que reponha a igualdade salarial para todos os docentes integrados na carreira docente, de forma a que a recuperação do tempo de serviço congelado não tenha por consequência a ultrapassagem de colegas com igual ou superior tempo de serviço.

De modo a reforçar a queixa apresentada pelo SPLIU, é aconselhável, aos associados que tenham conhecimento de ultrapassagens aplicáveis ao seu caso concreto, a submissão do formulário da queixa para a Provedoria de Justiça.

 

Recuperação do tempo de serviço congelado dos docentes

O SPLIU solicitou à Secretária de Estado Adjunta e da Educação, com conhecimento da DGAE, que seja emitida uma orientação de caracter excecional, de forma a que aos docentes que completem o tempo de serviço necessário à progressão ao escalão seguinte por via da recuperação do tempo congelado e ainda não preencham os restantes requisitos previstos no art.º 37º do ECD - o tempo de serviço de permanência provisória no escalão anterior ao de progressão seja contabilizado no escalão de progressão seguinte e a remuneração devida pelo novo escalão tenha efeitos retroativos à data em que o docente perfez o tempo de serviço. (consulte aqui o ofício).

 

consequências da entrada em vigor da portaria n.º119/2018, de 4/5

Ultrapassagens na carreira docente por consequência da Portaria n.º 119/2018 – Para que o reposicionamento na carreira seja JUSTO, o SPLIU requereu a intervenção da Provedora de Justiça nestes termos:

a) A Fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade e da legalidade da Portaria n.º 119/2018, na medida em que permite que os docentes pela mesma abrangidos ultrapassem, em termos remuneratórios, os docentes integrados na carreira docente antes de 2011 – docentes estes que detinham, à data da entrada em vigor da Portaria, mais tempo de serviço prestado no mesmo escalão em que se encontravam – , viola o art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no art.º 13.º do texto constitucional;

b) A Recomendação para uma solução legislativa que reponha a igualdade salarial para todos os docentes integrados na carreira docente com o mesmo tempo de serviço, de forma a que o posicionamento dos docentes integrados na carreira antes de 2011 corresponda ao número de anos que efetivamente têm para efeitos de progressão na carreira.

 

(Consulte aqui o documento)

 

 

Alguns aspetos relevantes do Orçamento de Estado para 2019 (aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

- Valorizações remuneratórias - São permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de escalão (o tempo de serviço continua a ser contado para efeitos de progressão na carreira) [art.º 16º];

- O pagamento dos acréscimos remuneratórios é faseado em 2019, da seguinte forma: 75% a 1 de maio e 100% a 1 de dezembro [art.º 16º];

- Recuperação do tempo de serviço congelado nos anos anteriores - A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis. [art.º 17º];

- Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2019 (a prorrogação excecional prevista é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2018) [art.º 20º];

- Formação para a cidadania - O Ministério da Educação implementa, em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade, um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incide, designadamente, na área da igualdade de género e violência no namoro. [art.º 43º];

- Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade [art.º 65º];

- Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão - O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

Este novo regime abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data;

b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data.

Sem prejuízo do supra disposto é mantida a possibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.

Este regime também é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social convergente.

Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão, previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.

O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso às pensões [art.º 110º];

- Atualização extraordinária de pensões [art.º 113º];

- Majoração em 10% do montante do subsídio de desemprego para determinados casos, designadamente, quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges estejam desempregados e tenham filhos a cargo [art.º 131º];

- Gratuitidade dos manuais escolares - É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.

O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o seguinte:

a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;

b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.

Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei do OE para 2019. [art.º 194º];

- Salas de educação pré –escolar - Em 2019, tendo em vista o cumprimento do objetivo programático de universalização efetiva do acesso a partir dos três anos de idade, continua a expansão da rede do pré-escolar com a criação de, pelo menos, mais 100 salas, particularmente nos municípios mais carenciados [art.º 195º];

- Redução do número de alunos por turma - Sem prejuízo da redução do número de alunos por turma iniciada no ano letivo 2017/2018 nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária e, no ano letivo 2018/2019, nas turmas do primeiro ano de cada ciclo do ensino básico, o Governo prossegue a redução do número de alunos nas turmas do 10.º ano dos cursos científico -humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos de ensino artístico especializado, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Para esse efeito, devem as escolas, no âmbito da sua autonomia, ter em consideração critérios de continuidade pedagógica, a necessidade de promoção da equidade e do sucesso escolar, bem como as condições das infraestruturas escolares, assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais [art.º 196º];

- Financiamento do ensino profissional [art.º 197º];

- Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – alterado o art.º 37º (A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada preferencialmente por meios eletrónicos. A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.) – é aditado o art.º 39º-A (Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas) [art.º 330º];

 

ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS POR MOTIVO RELACIONADO COM OS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS

A Direção do AE pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento do agrupamento, tendo o docente direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.

A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o docente tem direito.

BASE LEGAL: artigo 243º do Código do Trabalho, em vigor, aplicável aos docentes do ensino público por força do art.º 4º, n.º 1, alínea g) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as posteriores alterações.

 

Greve – Serviços Mínimos - Esclarecimento sobre a Constituição da Lista de Árbitros do Colégio Arbitral

Na falta de um acordo, entre os representantes dos trabalhadores e o membro do Governo responsável, até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete a um Colégio Arbitral.

1 - As listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores públicos são compostas por oito árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

2 - No caso de as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e, ou, dos empregadores públicos não terem sido elaboradas nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.

3 - A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados, indicados, em número de três, por cada uma das seguintes entidades:

a) Conselho Superior da Magistratura;

b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Conselho Superior do Ministério Público.

4 - Cada lista vigora durante um período de três anos.

5 - As listas de árbitros são comunicadas à DGAEP, que garante a sua permanente atualização.

6 - O sorteio de árbitros compete à DGAEP, devendo observar-se as regras do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com as necessárias adaptações.

 

AQUISIÇÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR PARA EFEITOS NA PROGRESSÃO NA CARREIRA - Docentes posicionados nos 4º ou 6º escalões da carreira docente

Na sequência do procedimento administrativo iniciado pelo SPLIU, a Direção-Geral da Administração Escolar alterou a Nota Informativa referente à Aquisição dos Graus de Mestre e de Doutor.
Pelo que o exemplo apresentado no ponto 9 já se encontra em conformidade com o previsto no artigo 54.º do ECD, estando a referida Nota disponibilizada no portal da DGAE. (Consulte a nova versão da Nota Informativa)
.

 

AQUISIÇÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR - EFEITOS NA PROGRESSÃO NA CARREIRA - DOCENTES POSICIONADOS NOS 4º OU 6º ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE

No seguimento da Nota Informativa emitida pela DGAE, publicada em 15 de março de 2018, sobre a aquisição dos graus de mestre e doutor para efeitos de progressão na carreira, o SPLIU, ao abrigo dos princípios da legalidade, boa administração, boa-fé e colaboração com os particulares, previstos respetivamente nos artigos 3º, 5º, 10º e 11º do CPA, requereu à Direção-Geral da Administração Escolar a tomada de providências para a alteração do referido ponto 9 da nota regulamentar, de forma a passar a constar o seguinte: Um docente posicionado nos 4º ou 6º escalões que tenha obtido o grau de mestre ou de doutor reduz 1 ano ou 2 anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para progressão (…).

 

Obrigatoriedade de Apresentação do Registo Criminal – Crimes suscetíveis de aferir a idoneidade para o exercício da função de Docente

Na sequência de pedidos de esclarecimento sobre os crimes constantes no registo criminal que são suscetíveis de aferir a idoneidade para o exercício da função docente, vem-se prestar o seguinte esclarecimento:

Nos termos do art.º 2º, n.º 1, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, no recrutamento (concurso) para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

Nos termos do art.º 5º da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, que alterou o art.º 2º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente, a quem exerce a profissão ou as atividades cujo exercício envolva contacto regular com menores, certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.

O certificado requerido por particulares tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n.ºs 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (Lei de Identificação Criminal), o seguinte:

a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º (Violência Doméstica), 152.º-A (Maus Tratos) ou no capítulo V (Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – Violação, Abuso Sexual, Importunação Sexual, Lenocínio, Pornografia de Menores, Aliciamento de Menores para fins sexuais, entre outros) do título I do livro II do Código Penal;

b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B (Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual), do artigo 69.º-C (Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais) e do artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;

c) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

Assim, a informação no registo criminal apenas poderá produzir efeito sobre a contratação ou o vínculo laboral (para aferição da idoneidade para o exercício de funções) se constar registo de algum dos crimes supra referidos.

 

Alguns aspetos relevantes do Orçamento de Estado para 2018 (aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29/12)

- São permitidas a partir do dia 1 de janeiro de 2018 as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão (o tempo de serviço passa a ser contado para efeitos de progressão na carreira) [art.º 18º];

- O pagamento dos acréscimos remuneratórios é faseado nos seguintes termos:

a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;

b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro [art.º 18º];

- Recuperação do tempo de serviço congelado nos anos anteriores: a expressão remuneratória do tempo de serviço na carreira docente, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis [art.º 19º];

- A partir de 1 de janeiro de 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária [art.º 22º];

- As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2018 (a prorrogação excecional prevista é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2017) [art.º 26º];

- Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na carreira, são diretamente aplicáveis os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na sua atual redação [art.º 38º];

- É aberto, no ano letivo de 2017 -2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria n.º 129 -B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129 -C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária [art.º 39º];

- O Ministério da Educação elabora e apresenta em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incidirá designadamente na área da igualdade de género e violência no namoro [art.º 40º];

- As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade [art.º 62º];

- A eliminação da redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego efetuado após 180 dias da sua concessão aplica -se às prestações em curso e aos requerimentos pendentes [art.º 122º];

- Majoração em 10% do montante do subsídio de desemprego para determinados casos, designadamente, quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges estejam desempregados e tenham filhos a cargo [art.º 123º];

- Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração [art.º 125];

- É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, e no artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o alargamento da distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2018 -2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico (a distribuição gratuita dos manuais escolares obedece ao princípio da reutilização, podendo estes ser reutilizados por qualquer escola ou agrupamento de escolas que os tenha adotado) [art.º 170º];

- No ano letivo de 2018 -2019, o Governo prossegue a redução do número de alunos por turma em todos os estabelecimentos públicos do ensino básico, inscrita no Programa do XXI Governo e nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Despacho Normativo n.º 1 -B/2017, de 17 de abril - a redução do número de alunos por turma deve ser concretizada progressivamente e, se necessário, de forma diferenciada, de acordo com critérios pedagógicos orientados para a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, devendo nesta fase incidir nos primeiros anos dos diferentes ciclos do ensino básico (1.º ano, 5.º ano e 7.º ano) [art.º 173º];

- O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de maio de 2018, um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos afetos à educação especial [art.º 175º];

- Alteração dos artigos 10º e 42º do diploma que rege os Concursos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho [art.º 315º];

- O subsídio de Natal deverá ser pago na totalidade no mês de novembro.

 

Professores Classificadores

Constituem direitos dos professores classificadores:

- Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;

- Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte (a marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não deve incluir os períodos de classificação de todas as fases de provas e exames, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções);

- Serem abonados das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias ao levantamento e entrega das provas no agrupamento do JNE, por parte das escola em que prestam serviço;

- Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas, bem como noutros períodos que o diretor da escola entenda por convenientes.

Base Legal:

Art.º 25º, n.º 4 e n.º 6, do
Despacho Normativo n.º 1-A/2017, de 10 de fevereiro.

 

ESCLARECIMENTOS SOBRE O DIREITO À GREVE DOS DOCENTES - Consulte o documento elaborado pelo Gabonete Jurídico do SPLIU.

 

Informação Jurídica sobre A Responsabilidade da Comunidade Educativa. Consulte aqui.

 

O Poder Disciplinar sobre os Alunos. Consulte aqui.

 

Execução do Orçamento do Estado para 2017 - ADSE e Gratuitidade dos Manuais Escolares

No seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, destaca-se o seguinte:

- Os descontos para a ADSE são obrigatórios mesmo quando não haja prestação de trabalho por ocorrência das eventualidades de Doença, Maternidade, Paternidade e Adoção, Desemprego, Acidentes de trabalho e doenças profissionais, Invalidez e Velhice (…).

- No início do ano letivo de 2017/2018 é garantido a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública o acesso gratuito a manuais escolares.
Os manuais escolares são disponibilizados aos alunos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante comprovativo de receção e compromisso de devolução assinado pelos respetivos encarregados de educação.
Os encarregados de educação responsabilizam -se pelo eventual extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.
Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.
Os manuais escolares gratuitos destinam -se a ser utilizados de forma plena pelos alunos, sem prejuízo da implementação de estratégias que tenham em conta o princípio da reutilização por outros alunos no ano seguinte.
Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.

 

UNIFORMIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR E DO ENSINO BÁSICO

No seguimento de procedimentos conduzidos pelo SPLIU a várias instâncias, a Assembleia da República resolveu recomendar ao Governo que uniformize o calendário escolar do ensino pré-escolar e do ensino básico, garantindo a coincidência do início das suas atividades letivas, interrupções e termo. (Consulte a Resolução n.º 9/2017).

 

A DURAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO E A VINCULAÇÃO DEFINITIVA

No seguimento da recente proposta de revisão do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário), apresentada pelo M.E., na qual propõe ainda a regulamentação de um regime excecional para a integração nos quadros - consulte o Parecer do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre A DIRETIVA 1999/70/CE, A DURAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO E A VINCULAÇÃO DEFINITIVA (Revisão à luz da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) – Breve análise conjuntural e comparativa entre o ensino público e o ensino particular.

 

Obrigatoriedade de Certidão do Registo Criminal – Nota Informativa da DGAE

O SPLIU foi a primeira associação sindical que alertou para a necessidade de apresentação do certificado do registo criminal para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por força da publicação da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, que alterou o art.º 2º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.

Em 6 de novembro de 2015, o SPLIU solicitou à DGAE a tomada de providências para que a apresentação anual dos registos criminais pela classe docente fosse operacionalizada de forma electrónica entre instituições, designadamente entre a Direção de Serviços de Identificação Criminal, a DGAE e os Agrupamentos de Escola, requerendo ainda que a sua disponibilização esteja isenta do pagamento de qualquer taxa.

Neste seguimento a DGAE emitiu ontem uma Nota Informativa na qual determina que a emissão do certificado de registo criminal será gratuita para o pessoal docente e não docente, ao abrigo de um protocolo com o Ministério da Justiça.

Para este efeito, os docentes devem aceder à aplicação informática SIGRHE com o seu número de utilizador e respetiva palavra passe e manifestar autorização para a emissão do seu registo criminal pelos serviços do Ministério da Justiça com o fim Função Pública – “envolve contacto regular com menores”, devendo ainda proceder ao preenchimento dos dados solicitados no formulário e fazer o upload do documento de identificação.
(...)

Consulte a
Nota Informativa da DGAE emitida em 13 de setembro.

 

Redução de 5 horas da componente letiva para os os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, prevista no artigo 79º, n.º 2, do ECD.

Informe-se sobre o pedido de esclarecimento enviado pelo SPLIU à DGAE sobre a titularidade de turma (sala) para os docentes da educação pré-escolar. Consulte
aqui.

 

Avaliação do desempenho para efeitos de concurso – Docentes com contrato a termo resolutivo
   Esclarecimento da DGAE vai ao encontro da posição do SPLIU

Em resposta à exposição enviada pelo SPLIU, no passado dia 7 de junho, sobre a majoração de 1 valor na graduação para efeitos de concurso dos docentes contratados que não preenchem o requisito mínimo de 180 dias de serviço por se encontrarem em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho , a Sra. Diretora-Geral da DGAE veio ao encontro da posição defendida pelo SPLIU, afirmando que nestes casos é considerada a última avaliação do desempenho obtida pelo docente, desde que realizada nos termos do ECD, no exercício de um contrato em funções públicas a termo resolutivo, com a menção de Muito Bom ou Bom.

Assim, apesar do art.º 11º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 132/2012 estipular que esta majoração não é cumulativa com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores, conclui-se que nestes casos a última avaliação para efeitos de majoração pode ser usada mais de uma vez.

A Sra. Diretora-Geral acrescenta ainda que nesta situação inclui-se a avaliação do desempenho realizada em escolas das Regiões Autónomas, mas não a avaliação do desempenho realizada em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.

 

Existem professoras contratadas que por serem mães não recebem a majoração de 1 valor nos concursos

Exposição / Requerimento enviado à DGAE, com conhecimento do Ministro da Educação, sobre a Graduação dos Docentes nos Concursos Anuais sob Contrato a Termo Resolutivo e o Prejuízo dos docentes que não preenchem o requisito de tempo mínimo de 180 dias de serviço efetivamente prestado para efeitos de avaliação do desempenho por se encontrarem em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho (licença de maternidade, doença, faltas para assistência a filhos menores, etc…).

Ofício enviado à DGAE

 

Carta ao Ministro da Educação

 

Alguns aspectos relevantes do Orçamento de Estado para 2016

  • Durante o ano 2016 mantem-se a proibição de valorizações remuneratórias (são vedadas as alterações de posicionamento remuneratório e o tempo de serviço não é contado para efeitos de promoção e progressão);O subsídio de Natal é pago mensalmente em duodécimos;

  • As situações de mobilidade existentes até 31 de março de 2016, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo entre partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2016;

  • O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, até 31 de dezembro de 2014 e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2014, salvo se o regime aplicável em 2015 for mais favorável;

  • Majoração em 10% do montante do subsídio de desemprego para determinados casos, designadamente, quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges estejam desempregados e tenham filhos a cargo;

  • Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração.

 

Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico

Nos termos do art.º 127º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016:

1 — No início do ano letivo de 2016/2017 são distribuídos gratuitamente os manuais escolares a todos os estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
2 — A distribuição dos manuais escolares é feita pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
3 — Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo.
4 — É criado um grupo de trabalho, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, tendo como missão a definição de um programa de aquisição e reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar progressivamente, no prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória.
5 — O Governo define os procedimentos e condições de distribuição e recolha dos manuais escolares, bem como o alargamento progressivo aos restantes anos e
ciclos de ensino da escolaridade obrigatória.

 

Estatuto do Trabalhador Estudante

Parecer do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre o Estatuto do Trabalhador Estudante. Consulte aqui.

 

Obrigatoriedade de Certidão de Registo Criminal

Nos termos do art.º 2º, n.º 1, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, no recrutamento (concurso) para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

Nos termos do art.º 5º da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, que alterou o art.º 2º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente, a quem exerce a profissão ou as atividades cujo exercício envolva contacto regular com menores, certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.

O não cumprimento do disposto anterior por parte da entidade recrutadora, empregadora ou responsável pela atividade constitui contraordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º -A do mesmo diploma.

A Lei n.º 103/2015 entrou em vigor no dia 23 de setembro de 2015.

Neste seguimento, considerando a obrigatoriedade / periocidade anual e o ónus monetário imposto à classe docente, o SPLIU já solicitou à DGAE a tomada de providências para que a apresentação anual dos registos criminais possa ser operacionalizada de forma electrónica entre instituições, designadamente entre a Direção de Serviços de Identificação Criminal, a DGAE e as secretarias dos Agrupamentos de Escola, requerendo ainda que a sua disponibilização esteja isenta do pagamento de qualquer taxa.

Consulte a Lei n.º 103/2015.

 

PAAC – Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades

Vigilância da Prova de Avaliação - Requerimento

O SPLIU considera que não existe fundamentação legal para que os docentes do quadro alegadamente sejam convocados para exercer o serviço de vigilância da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades a realizar pelos seus colegas contratados.

Sobre a respetiva notificação recai o dever de fundamentação. Consulte a minuta disponibilizada pelo Gabinete Jurídico.


O Gabinete Jurídico do SPLIU deu entrada com uma queixa na Provedoria de Justiça sobre a oportunidade da calendarização da Prova de Avaliação para dia 22 de julho.

É incompreensível e inadmissível que a data agendada para a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades apenas tenha sido publicada dois dias úteis antes da sua realização, através do Despacho n.º 9316-A/2014, de 17 de julho, quando sabemos que se trata de uma matéria de extrema importância para a classe docente, impedindo assim o recurso ao direito à greve consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, o referido Despacho, ao declarar no ponto 5 que produz efeitos a partir da data da sua assinatura (16 de julho), viola o Princípio da Vigência dos Atos Publicados em Diário da República, que estipula que os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se em dia anterior ou no próprio dia da publicação, nos termos do art.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

 

   Parecer do Gabinete Jurídico

O ESTATUTO DO DELEGADO SINDICAL E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SINDICAL NO ÓRGÃO OU SERVIÇO PÚBLICO
(Revisão à luz da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Consulte aqui.

 

   Aposentação ao abrigo da Lei n.º 77/2009/ de 13 de agosto

Uma vez que a Caixa Geral de Aposentações (CGA) se manteve intransigente na sua interpretação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, tendo começado a informar expressamente os subscritores que a Lei n.º 77/2009 cessou a sua vigência, o SPLIU decidiu:

- Apresentar uma Queixa fundamentada ao Provedor de Justiça com a pretensão de ser emitida uma Recomendação sobre a manutenção da vigência da Lei transitória em causa, com vista à correção de atos ilegais e à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;

- Enviar um Ofício aos Grupos Parlamentares para que, à semelhança do abandono da proposta da revogação da Lei n.º 77/2009 que estava prevista para o Orçamento de Estado de 2013, este assunto seja considerado da maior importância, propondo-se uma alteração à Lei 11/2014, de 6 de março, que prevê exceções a este novo regime em determinadas carreiras, através da introdução da alínea e) ao nº 2 do artigo 8º com a seguinte redação: “Os Educadores de Infância e Professores do 1º Ciclo do Ensino Básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o Curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976, nos termos previstos na Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto”.

 

   Duração dos Contratos a Termo e a Vinculação Definitiva

Parecer sobre a Diretiva 1999/70/CE, a Duração dos Contratos a Termo e a Vinculação Definitiva - Breve análise conjuntural e comparativa entre o ensino público e o ensino particular.

Consulte aqui o documento.

 

   Dispensa do Período Probatório

No seguimento de vários procedimentos protagonizados pelo Gabinete Jurídico do SPLIU junto da DGAE e do Provedor de Justiça - Estão Dispensados da Realização do Período Probatório os docentes que no dia 1 de setembro de 2013 contassem, pelo menos, 730 dias de contrato de serviço efetivo em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento e desde que tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom. (consultar 2ª Série do DR - Despacho n.º 16504-A/2013, de 19 de dezembro).

 

   Vigilância da Prova de Avaliação - Requerimento

O SPLIU considera que não existe fundamentação legal para que os docentes do quadro alegadamente sejam convocados para exercer o serviço de vigilância da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades a realizar pelos seus colegas contratados. Sobre a respetiva notificação recai o dever de fundamentação. Consulte a minuta disponibilizada pelo Gabinete Jurídico.

 

   Primeira reflexão do Gabinete Jurídico sobre a publicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime de requalificação e da mobilidade por iniciativa da administração

 Consulte aqui o documento.

 

   O Gabinete Jurídico do SPLIU deu entrada com duas queixas na Provedoria de Justiça sobre:

- O período probatório exigido aos docentes que ingressaram este ano em QZP;

- A instituição da designada Prova de Avaliação;

Tendo requerido ainda a apreciação parlamentar a todos os grupos políticos com assento na Assembleia da República. No que respeita à PROVA conheça os tópicos fundamentais sobre os quais assentou a fundamentação jurídica. Consulte aqui.

 

   Resposta da DGAE ao requerimento do Gabinete Jurídico sobre a situação das docentes contratadas que não preenchem o requisito mínimo de 180 dias de tempo de serviço efetivamente prestado para efeitos de avaliação do desempenho por se encontrarem em situação de ausência equiparada a prestação efetiva de trabalho

A DGAE demonstrou sensibilidade sobre este problema e boa vontade para considerar a posição defendida pelo SPLIU no futuro. Consulte aqui.

 

   Resposta do Gabinete Jurídico do SPLIU à Nota Informativa da DGAE sobre o Período Probatório dos docentes que ingressaram este ano em QZP.

 Consulte aqui o documento.

 

   Requerimento elaborado pelo do Gabinete Jurídico do SPLIU, dirigido à DGAE, sobre o Período Probatório e Índice Remuneratório dos docentes que ingressaram este ano em QZP.

 Consulte aqui o documento.

 

   Exposição / Requerimento do Gabinete Jurídico do SPLIU dirigido à DGAE sobre as docentes contratadas que não preenchem o requisito mínimo de 180 dias de tempo de serviço efetivamente prestado para efeitos de avaliação do desempenho por se encontrarem em situação de ausência equiparada a prestação efetiva de trabalho (licença de maternidade, doença, faltas para assistência a filhos menores, etc…).

 Consulte aqui o documento.

 

   Notas do Gabinete Jurídico sobre as alterações introduzidas à Lei n.º 59/2008, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

 Consulte aqui o documento.

 

   Nota sobre a Substituição das Faltas por Doença por Dias de Férias

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, introduziu uma nova redação ao art.º 29º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (que regula as faltas por doença para os docentes titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam enquadrados no regime geral da segurança social).

Esta alteração veio equiparar as faltas por doença ao Regime Geral da Segurança Social.

Assim, as faltas por doença passaram a determinar a perda da totalidade da remuneração base diária no 1º, 2º e 3º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas.

Por força do art.º 191º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, as faltas por motivo de doença determinam a perda de retribuição.

Nos termos do art.º 193º, n.º 2, do mesmo diploma, nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas por dias de férias, se o trabalhador expressamente assim o preferir, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias (...).

Pelo que os docentes que pretendam a substituição dos 3 primeiros dias de doença por dias de férias, devem elaborar um requerimento neste sentido ao órgão de gestão, pelos fundamentos supra expostos.

Esta possibilidade também está prevista para os docentes do ensino particular que estão inscritos no Regime Geral da Segurança Social por força do art.º 257º, n.º 1 alínea a), vide art.º 238º, n.º 5, do Código do Trabalho.

 

   Resposta da DGAE ao Requerimento do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre o problema da Renovação dos Contratos a Termo Resolutivo

Consulte aqui o documento.

 

   Requerimento do Gabinete Jurídico do SPLIU dirigido à DGAE sobre o problema da Renovação dos Contratos a Termo Resolutivo

Consulte aqui o documento.

 

   Minuta - Reclamação sobre a referência ao vínculo laboral referido no e-Bio

   Minuta - Requerimento de aulas observadas no 2º escalão

   Minuta - Requerimento de aulas observadas no 4º escalão

   Minuta - Requerimento de aulas observadas - menção de Excelente

   Minuta - Pedido de escusa de avaliadores externos

 

   Registo Biográfico Eletrónico - Requerimento do Gabinete Jurídico do SPLIU

Requerimento do Gabinete Jurídico do SPLIU dirigido à DGAE sobre o Registo Biográfico Eletrónico - Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. Consulte aqui o documento.

 

   Esclarecimento sobre a Lei n.º 66/2013, de 31 de Dezembro

Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013 a Lei n.º 66/2013, de 31 de Dezembro, que introduziu profundas alterações ao regime jurídico dos docentes que exercem funções públicas - sendo algumas, na nossa opinião, bastante lesivas para os interesses dos trabalhadores, designadamente, a introdução da suspensão do contrato aos docentes integrados no regime de proteção social convergente em casos de impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês (nomeadamente doença), alterações ao regime e remuneração do trabalho extraordinário, ao gozo das férias, efeitos das faltas injustificadas, foi alterada e acrescentada a possibilidade de cessação do vínculo laboral por acordo de trabalhadores e também no que respeita aos limites da duração do trabalho foram aditados regimes de adaptabilidade e banco de horas (...).

No entanto, por ora, identificam-se expressamente as seguintes:

- É aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho;

- É aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador-estudante estabelecido no Código do Trabalho;

- A caducidade dos contratos a termo certo ou incerto conferem sempre ao trabalhador uma compensação, apenas com exceção dos casos em que aquela decorra da vontade do trabalhador - nesta medida, aproveitamos para congratular as ações judiciais intentadas pelo SPLIU, que já contabilizam nesta data quase duas centenas, pois este esforço impugnatório dos vários gabinetes jurídicos do Sindicato contribuiu decerto para o governo reconhecer finalmente que o não pagamento da indemnização devida pela caducidade dos contratos docentes era manifestamente ilegal
.

 

   Procedimento das Aulas Observadas para o ano escolar 2012-2013

Consulte aqui o Requerimento do Gabinete Jurídico do SPLIU dirigido à DGAE sobre o Procedimento das Aulas Observadas para o ano escolar 2012-2013.

Em resposta a este ao ofício do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre o Procedimento das Aulas Observadas o Diretor Geral da DGAE concluiu que irá ser considerada a requerida "suspensão dos procedimentos inerentes à observação de aulas, para o ano escolar 2012 / 2013, atendendo a que o atual enquadramento legal impede temporariamente a progressão na carreira". Consulte aqui o texto integral do documento.

   Índice de Vencimento dos Professores Contratados

Consulte os requerimentos dirigidos pelo Gabinete Jurídico do SPLIU à DGAE (consulte aqui) e ao GGF (consulte aqui).

No seguimento do requerimento protagonizado pelo SPLIU sobre o Índice de Vencimento dos Professores Contratados, a DGAE publicou em 30 de Novembro uma Nota Informativa na qual determina que a tabela remuneratória constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012 é aplicável retroativamente aos contratos celebrados a partir do ano escolar 2012-2013 (consulte aqui). 

Consulte aqui a Resposta da DGAE ao requerimento do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre o Índice de Vencimento dos Professores Contratados

Consulte aqui a Circular da DGAE sobre a Aplicação dos Critérios Objetivos de Seleção no Concurso da Contratação de Escola.

 

   Nota do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre a distribuição dos horários de trabalho.

Consulte aqui o documento.

 

   Parecer do Gabinete Jurídico - Despedimento Colectivo.

Consulte aqui o documento.

 

   Parecer do Gabinete Jurídico - Revisão do Poder Disciplinar sobre os Alunos, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro.

Consulte aqui o documento.

 

   Compensação da caducidade dos contratos a termo

O tribunal administrativo decidiu que o não pagamento da compensação devida pela caducidade dos contratos a termo ao pessoal docente do ensino público não constitui um prejuízo irremediável que justifique o decretamento de uma Providência Cautelar, sendo suficiente para esse efeito um acção judicial comum (...).

Sem prejuízo da possibilidade de recurso para os tribunais superiores, o SPLIU decidiu patrocinar judicialmente os associados que pretendam de forma individual recorrer aos Tribunais para requerer o pagamento da compensação que decorre sobre a caducidade dos contratos a termo cessados em 2011.

O SPLIU considera que existem fundamentos jurídicos válidos para que os docentes contratados sejam ressarcidos do crédito resultante da extinção dos contratos de trabalho a termo, por violação manifesta das normas imperativas previstas nos artigos 252º e 253º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP).

Embora os docentes contratados tenham um ano, após a cessação do contrato de trabalho em causa, para requerer ao agrupamento o pagamento da compensação pela caducidade que decorra de contrato a termo, dispõem apenas de um prazo de 3 meses após o respectivo indeferimento para recorrer aos Tribunais.

Pelo que os associados interessados deverão contactar o mais breve possível as Direcções Regionais do SPLIU mais próximas do seu domicilio a fim de ser instruída a documentação essencial para a entrada da respectiva acção no competente Tribunal Administrativo:

  • Requerimento do associado dirigido ao órgão de gestão do agrupamento a solicitar o pagamento da compensação a que tem direito;

  • Despacho do órgão de gestão que indeferiu o requerimento;

  • Cópia do contrato de trabalho a termo (certo ou incerto);

  • Os 3 últimos recibos do vencimento auferido ao abrigo do contrato de trabalho a termo;

  • Documentos de identificação (BI/Cartão de Cidadão, Cartão de Contribuinte e Cartão de sócio do SPLIU).

O SPLIU suportará os honorários dos advogados pela proposição de cada acção judicial, no entanto esta intervenção processual em nome individual está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial a liquidar aos cofres do estado.

Os associados que não detêm a qualidade da associado do SPLIU terão ainda oportunidade de beneficiar deste patrocínio judicial mediante determinadas condições, a estipular por cada Direcção Regional do SPLIU.

Todos os interessados devem contactar as Direcções Regionais para informações complementares.

18 de Outubro de 2011

 

   Informação do Gabinete Jurídico do SPLIU - Caracterização dos Contratos a Termo Incerto

No seguimento da publicação de uma nota informativa emitida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação em 15 de Setembro de 2011, sob o título BOLSA DE RECRUTAMENTO / CONTRATAÇÃO DE ESCOLA, a qual considera que os horários que passem da Bolsa de Recrutamento para a Contratação de Escola tenham a duração pré-definida mínima de 30 dias, dando origem a contratos a termo incerto que podem prolongar-se até final do ano escolar desde que a necessidade subsista, vimos expor o seguinte:

  • Os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto exigem a celebração de contrato escrito onde conste expressamente o motivo da necessidade temporária de serviço docente;

  • Embora estes contratos tenham obrigatoriamente a duração mínima de 30 dias, não podem ser objecto de renovação, pois duram por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração.

Pelo que é infundado o receio manifestado pelos associados do SPLIU pela possibilidade de não renovação de um contrato a termo incerto aos docentes que se encontrem na situação de licença de parentalidade, atestado médico ou qualquer outra.

16 de Setembro de 2011

 

   Notas do Gabinete Jurídico sobre a proibição da progressão na carreira prevista na Lei do Orçamento de Estado para 2011 e a Revogação do actual modelo de avaliação

Consulte aqui o documento.

 

   Parecer do Gabinete Jurídico sobre a Invalidade dos Actos Administrativos

Consulte aqui o documento.

 

   Parecer do Gabinete Jurídico sobre a revisão do Estatuto do Trabalhador-Estudante à luz dos novos regimes jurídicos

Consulte aqui o documento.

 

   Parecer Jurídico sobre o Reordenamento da Rede Escolar

Consulte aqui o documento.

 

   Parecer Jurídico sobre o estatuto e a Relevância dos Delegados Sindicais

Consulte aqui o documento.

 

   Poder Disciplinar Sobre os Alunos

Consulte aqui o Parecer do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre o poder disciplinar sobre os alunos.

 

   Direito à Avaliação de Desempenho - Ciclo de 2007/2009

Alguns Agrupamentos estão a recusar avaliar determinadas docentes integradas na carreira pelo facto de não terem prestado serviço durante pelo menos metade do ano lectivo 2008-2009, designadamente, por se encontrarem a exercer o direito à licença parental.

Esses Agrupamentos pretendem com a sua decisão que o desempenho relativo a esse período seja objecto de avaliação conjunta com o do período de avaliação imediatamente seguinte, protelando no tempo o reposicionamento para o escalão/índice superior, embora com efeitos retroactivos.

Ora, de acordo com o art.º 65º do Código do Trabalho, aplicável aos trabalhadores em funções públicas por força do art.º 22º da Lei n.º 52/2008, de 11 de Setembro, a licença parental não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerado como prestação efectiva de trabalho.

Por outro lado, ao abrigo do art.º 42º, n.ºs 3 do ECD, a avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de 2 anos escolares (neste caso 2007/2009) e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.

Nos força do n.º 4 do mesmo dispositivo, os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior (ou seja, 1 ano lectivo).

Nos mesmos termos, o art.º 5º e o 7º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, estipulam que os docentes integrados na carreira são sujeitos à avaliação de desempenho desde que durante o período em avaliação (dois anos escolares - neste caso 2007/2009), tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano escolar.

Tendo em consideração que a avaliação de desempenho é sobretudo um direito e que a sua violação impede o tempestivo reposicionamento na carreira, segue exemplo de requerimento/reclamação a exigir o cumprimento do direito à avaliação para efeitos de progressão. Consulte aqui o documento.

 

   Parecer do Gabinete Jurídico sobre a Denúncia e Caducidade de Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo no Ensino Público e Particular/Cooperativo. Consulte aqui.

 

   No seguimento da interpelação e pressão exercida pelo SPLIU sobre a inconstitucionalidade do art.º 109º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na medida em que estabelece o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos docentes em funções públicas, o Ministério da Educação decidiu suspender os procedimentos de transição para a modalidade de CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO.

 

   Parecer sobre a transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público - Contrato por Tempo Indeterminado. Consulte aqui.

 

   Parecer sobre a actualização do Decreto-Lei nº 165/2009 (Projecto de Decreto-Lei nº 39/2009) - Ensino de Português no Estrangeiro (EPE).

O SPLIU entende que a actualização do Decreto-Lei nº 165/2006 (regime jurídico do Ensino de Português no Estrangeiro), consubstanciada no projecto de Decreto-Lei nº 39/2009, deverá contribuir, numa perspectiva sistémica, integrada e objectiva, para a definição de um modelo de administração e gestão mais eficaz e eficiente da divulgação, do estudo da língua e da cultura portuguesa, em países estrangeiros, em particular, junto das comunidades portuguesas. [ Ler mais ]

 

   Consulte aqui o Parecer do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre AS NOVAS REGRAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL.

 

   Notas do Gabinete Jurídico sobre a Avaliação de Desempenho. Consulte aqui o documento.

 

   Negociação da alteração do actual diploma legal dos concursos de professores - Parecer do SPLIU sobre a proposta de Alteração do D.L. n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, relativo aos Artigos 57º ao 67º. Consulte aqui.

 

   Parecer do SPLIU sobre a proposta de Alteração do D.L. n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, relativo aos Artigos 23º ao 46º. Consulte aqui.

 

   Parecer do SPLIU respeitante aos primeiros 22 artigos da proposta de Alteração do D.L. n.º 20/2006, de 31 de Janeiro. Consulte aqui.

 

   Nota sobre a relevância das faltas no processo de avaliação de desempenho. Consulte aqui o documento.

 

   Parecer sobre a realização de reuniões sindicais fora do local de trabalho.

 

   Tome conhecimento do requerimento elaborado pelo SPLIU - Solicitação de parecer à Caixa Geral de Aposentações sobre a aplicabilidade da Lei n.º 11/2008 à monodocência.

 

   Aulas de Substituição - Pagamento das Horas Extraordinárias

Consulte os documentos elaborados pelo Gabinete Jurídico do SPLIU, relativos ao pagamento das horas extraordinárias prestadas durante o ano lectivo de 2005/2006 e/ou até 19 de Janeiro de 2007:

 

   Consulte a resposta da DGRHE, sobre a Redução da componente lectiva em função da idade e tempo de serviço, em resposta a um Requerimento emitido pelo Gabinete Jurídico do SPLIU.

 

   Parecer do Gabinete Jurídico sobre a Liberdade Sindical dos trabalhores da Administração Pública.

 

   Tome conhecimento do Despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações em resposta a um Ofício enviado pelo SPLIU, sobre a Bonificação da Assiduidade no Exercício da actividade sindical para efeitos de aposentação nos termos do artº 104º do ECD.

 

   Informação sobre as Listas de Antiguidade - Registo Biográfico - consulte aqui.

 

   Informe-se sobre o Parecer do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre os Contratos de Trabalho a Termo Resolutivo - Decreto-Lei n.º 35/2007.

 

   Informe-se sobre o Regime do 1º Concurso para Professor Titular e a Actividade Sindical

 

   Informe-se sobre o Parecer do Gabinete Jurídico sobre as faltas consideradas como prestação efectiva de serviço.

 

   Informe-se sobre alguns aspectos ligados aos direitos dos docentes relativamente à Maternidade e Paternidade, segundo o documento emanado pelo Gabinete Jurídico do SPLIU.

 

   Requerimento/solicitação de Parecer à DGRHE sobre a dispensa para amamentação/aleitação em nascimentos múltiplos.

 

   Parecer do Gabinete Jurídico sobre a atribuição de horários aos Docentes.

 

   Parecer do Gabinete Jurídico sobre os Concursos 2006-2007 versus Colocações Cíclicas.

 

   Suplemento Remuneratório dos Coordenadores de Estabelecimento.

 

   A legislação actual face à prática de ofensas contra os professores.

 

   Consulte aqui o Parecer do Gabinete Jurídico sobre o efeito das faltas no desconto do abono do vencimento de exercício.

 

   Minuta relativa ao requerimento da manutenção do destacamento por motivo de doença ao abrigo da Portaria 296/99 de 28 de Abril.

 

   Conheça a exposição do Gabinete Jurídico do SPLIU relativa aos direitos dos docentes enquanto pais e/ou Encarregados de Educação.

 

   Pedido de regulamentação urgente e respectivo anexo, por parte do Gabinete Jurídico do SPLIU, relativo ao Concurso Interno dos Docentes Portadores de Deficiência.

 

   Solicitação de Parecer à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação por parte do Gabinete Jurídico do SPLIU, sobre a candidatura na 1ª Prioridade do Concurso Externo.

 

   Avaliação de Desempenho por Docentes em Exercício da Actividade Sindical - Direcção Regional da Educação do Alentejo

 

   Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento no âmbito da avaliação dos alunos do Ensino Básico (Despacho Normativo n.º 20/2005, de 9 de Novembro)

 

   Informação do Gabinete Jurídico sobre as Listas de Antiguidade - Registo Biográfico - consulte aqui.

 

   A legislação actual face à prática de ofensas contra os professores.

 

   O Estatuto do Trabalhador-Estudante

 

   O Silêncio da Administração

 

   Recibos Verdes e Progressão na Carreira no Ensino Particular e Cooperativo

 

   Atribuição da Componente Não lectiva

 

   Aulas de Substituição

 

   Direito de Informação – Componente não lectiva

 

   Componente Não Lectiva

 

   Dispensa da componente lectiva - incapacidade

 

   Faltas para assistência a familiares doentes

 

   Índice/Docentes do QZP/1º Ciclo e Educadores de Infância Profissionalizados

 

   Progressão na Carreira - Lei 43/2005 de 29 de Agosto; Consulte também o esclarecimento - Congelamento da progressão na Carreira (Reposição na Carreira)
 

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