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Coordenador dos Serviços Jurídicos
Dr. António
Mateus Roque (Advogado) - Sede Nacional
SERVIÇOS PRESTADOS PELO GABINETE JURÍDICO DO SPLIU
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Consultas
jurídicas via telefone e correio electrónico
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Consultas
jurídicas presenciais por marcação
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Reclamações
e Recursos Hierárquicos
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Requerimentos fundamentados na lei
-
Pareceres
Jurídicos
-
Processos
Disciplinares
-
Acções
Judiciais (dependentes de parecer positivo pelo advogado
responsável e de aprovação pelo Presidente da Direcção
Nacional do SPLIU)
SERVIÇO DE APOIO
Se desejar colocar-nos
alguma questão ou dúvida relacionada com legislação, poderá contactar-nos através dos
seguintes endereços de e-mail:
Área Norte
(norte do Tejo) >>
Área Sul (sul do Tejo) >>
Na
sua mensagem de e-mail, indique o seu número de sócio/a e nome completo.
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Este serviço destina-se
exclusivamente a sócios do
SPLIU. |
INFORMAÇÕES E Documentos elaborados pelo Gabinete Jurídico do SPLIU
ALGUNS ASPETOS RELEVANTES DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2024
(aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29/12)
Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes à data da entrada
em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de
2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31
de dezembro de 2024 - (art.º 16º);
Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de
instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia -
Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior,
implementa programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e
docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de
Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico
- (art.º 136º);
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional - (art.º 139º);
Projetos de promoção do sucesso educativo - Em 2024, o Governo desenvolve
projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência específica
na região do Algarve - (art.º 140º);
Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania - (art.º 141º);
Digitalização do ensino português no estrangeiro - (art.º 142º);
Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao
serviço de conetividade à Internet - (art.º 143º);
Alargamento da gratuitidade das creches - (art.º 144º);
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais - Em 2024, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos
interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor
da presente lei - (art.º 146º);
ALGUNS ASPETOS RELEVANTES DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2023
(aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
Duração da mobilidade - As situações de mobilidade existentes
à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra
durante o ano de 2023 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro de 2023; (art.º 15º)
Prémios de desempenho - Podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao
montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base
mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem
prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; (art.º 20º)
Segurança Social – Notificações Eletrónicas - Sempre que os beneficiários
apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social
direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar
comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do
sistema de notificações eletrónicas da segurança social; (art.º 98º)
Reforço do apoio psicológico nas instituições de ensino - O Governo desenvolve
programas de parceria, entre o Estado e as instituições de ensino básico e
secundário e as instituições de ensino superior, tendo em vista a
disponibilização de serviços de apoio psicológico em proximidade e o
desenvolvimento de estratégias de promoção de saúde mental; (art.º 145º)
Financiamento do ensino profissional; (art.º 145º)
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais - Em 2023, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos
interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor
da presente lei; (art.º 150º)
Programa de remoção de amianto. (art.º 174º)
ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES
DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19
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DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30/09;
-
DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO, revogado pelo Decreto-Lei n.º
66-A/2022, de 30/09;
-
DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, revogado pelo Decreto-Lei n.º
66-A/2022, de 30/09.
Consulte aqui o documento
ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES
DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19
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DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2022, de 26/08;
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DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO, com a última alteração introduzida
pela Lei n.º 16/2021, de 7/04;
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DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01.
Consulte aqui o documento
ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELEVANTES
DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19
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DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30/06;
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DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO, com a última alteração introduzida
pela Lei n.º 16/2021, de 7/04;
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DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01.
Consulte aqui o documento
ALGUNS ASPETOS RELEVANTES DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2022
(aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27/06)
Duração da mobilidade
- As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da
presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022
podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até
31 de dezembro de 2022; (art.º 17º)
Prémios de desempenho
- Em 2022 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante
legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base
mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito,
sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou
em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; (art.º 26º)
Segurança Social
– Notificações Eletrónicas - Sempre que os beneficiários apresentem um
requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os
serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão
através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social,
exceto se o beneficiário recusar; (art.º 129º)
Programa Escola Segura; (art.º 200º)
Financiamento do ensino profissional; (art.º 201º)
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais
- Em 2022, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20
de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à
Secretaria -Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar
diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já
efetuados até à entrada em vigor da presente lei; (art.º 202º)
Programa de remoção de amianto; (art.º 230º)
Eficiência energética de edifícios escolares. (233º)
ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS
RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19
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DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a
última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04;
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DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO, com a
última alteração introduzida pela Lei n.º 16/2021, de 7/04;
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DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a
última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de
22/01.
Consulte
aqui o documento
ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS
RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19
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DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a
última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de
17/03;
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DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO, com a
última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de
22/02;
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DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a
última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de
22/01.
Consulte
aqui o documento
ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS
RELEVANTES DESTINADAS À CONTENÇÃO DO COVID-19
DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, com a última alteração
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30/12;
DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, de 22 DE JANEIRO, com a última alteração
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22/02;
DECRETO-LEI N.º 10-K/2020, DE 26 DE MARÇO, com a última alteração
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22/01.
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